1 - Podem dar origem à identificação de pessoal disponível em serviços e organismos públicos as seguintes situações:
a) Extinção de serviços ou organismos públicos;
b) Adopção de medidas de racionalização de estruturas ou de redefinição das missões de serviços e organismos públicos, acompanhada da alteração quantitativa e ou qualitativa dos respectivos quadros de pessoal;
c) Alteração dos quadros de pessoal dos mesmos serviços e organismos, quando considerados desajustados qualitativa e ou quantitativamente face às respectivas necessidades permanentes de serviço;
d) Reconhecimento de número excessivo ou qualitativamente desajustado de agentes face àquelas necessidades, que devam, por isso, ser dispensados pelos respectivos serviços ou organismos.
2 - É também considerado disponível o pessoal que se encontre de licença nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que todos os lugares da respectiva categoria sejam extintos ao abrigo das medidas previstas no número anterior.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, os diplomas que operem a alteração dos quadros de pessoal farão menção dos estudos preparatórios e dos objectivos prosseguidos com as medidas em causa, reportando-se a extinção de lugares à data da conclusão do processo a que se referem os números seguintes e não podendo tal extinção prejudicar a realização das adaptações que os mesmos quadros devam merecer para salvaguarda das expectativas de promoção dos respectivos funcionários.
4 - Salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 1 ou quando se trate de medidas que visem a eliminação de todos os lugares da mesma carreira, não podem ser extintos, com fundamento no não exercício das correspondentes funções, os lugares cujos titulares se encontrem afastados dos mesmos, nos termos das disposições legais aplicáveis, no desempenho de actividade como dirigente ou delegado sindical.
5 - Sempre que as medidas a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 prevejam a transferência, total ou parcial, para outros das responsabilidades dos serviços ou organismos por elas abrangidas, serão as mesmas acompanhadas da integração nos quadros daqueles do pessoal considerado necessário à assunção dessas responsabilidades.
6 - No processo de identificação do pessoal disponível proceder-se-á à respectiva ordenação, em cada carreira ou categoria, de acordo com os seguintes critérios:
a) Maior identidade entre o conteúdo profissional das funções desempenhadas e das funções a desempenhar;
b) Classificação de serviço;
c) Habilitações adequadas às funções a desempenhar;
d) Formação e qualificação profissionais adequadas às funções a desempenhar;
e) Classificação obtida no concurso para a respectiva categoria;
f) Antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
7 - A fórmula de ponderação dos critérios enunciados no número anterior será objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, devidamente fundamentado, não podendo essa ponderação ser inferior a 40% e 20% para os critérios a que se referem as alíneas b) e e) do número anterior, respectivamente, e a 5% para os demais.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, releva, para determinação do factor aí referido, a pontuação resultante da média aritmética referente à valoração atribuída na última classificação de serviço aos factores constantes do mapa anexo ao presente diploma.