Artigo 1.º
Criação
É criada a Escola Superior Politécnica do Exército, abreviadamente designada por ESPE.
Criação
É criada a Escola Superior Politécnica do Exército, abreviadamente designada por ESPE.
Natureza
A ESPE é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico.
Objectivo e missão
1 - A ESPE prossegue os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
2 - A ESPE tem por missão formar os oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército.
Dependência funcional
A ESPE depende funcionalmente do Comando de Instrução do Exército.
Graus
A ESPE confere o grau de bacharel.
Cursos
1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESPE, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - Na elaboração da proposta a que se refere o número anterior será ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.
Outras actividades complementares da formação
1 - A ESPE pode organizar e ministrar estágios e tirocínios de aperfeiçoamento e reciclagem ou actualização.
2 - A criação e regulamentação das actividades complementares da formação é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Acesso
1 - Ao acesso aos cursos de bacharelato ministrados na ESPE aplica-se o disposto no regime geral de acesso ao ensino superior para os cursos de formação militar.
2 - O regulamento do concurso de acesso à ESPE é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.
Estatuto
1 - A ESPE rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento dos órgãos da ESPE referidos no artigo seguinte constam do estatuto referido no número anterior.
Estrutura orgânica
1 - A ESPE compreende:
a) O comandante;
b) Os órgãos de conselho;
c) A direcção do ensino;
d) O corpo docente;
e) O corpo de alunos;
f) Os serviços e órgãos de apoio.
2 - São órgãos de conselho:
a) O conselho científico-pedagógico;
b) O conselho de disciplina.
Comandante
1 - O comandante está directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - Ao comandante compete dirigir as actividades da ESPE.
3 - O comandante pode presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.
4 - O comandante é coadjuvado no exercício da suas funções por um 2.º comandante, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Conselho científico-pedagógico
Ao conselho científico-pedagógico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica, técnica e pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar relativos ao ensino ministrado na ESPE.
Conselho de disciplina
Ao conselho de disciplina compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a disciplina escolar.
Direcção do ensino
À direcção do ensino compete dirigir o ensino ministrado na ESPE, promover e assegurar o desenvolvimento e realização das actividades pedagógicas e científicas e os respectivos programas da Escola.
Corpo docente
1 - O corpo docente da ESPE é constituído por:
a) Docentes das disciplinas curriculares;
b) Instrutores das actividades de formação militar e educação física.
2 - Ao recrutamento dos docentes das disciplinas curriculares que não sejam de natureza estritamente militar aplicam-se as regras do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Regulamento
O regulamento da ESPE é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.
Articulação com outras instituições
No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a ESPE pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior ou de investigação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 241/77, de 8 de Julho.
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz os seus efeitos desde 1 de Agosto de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.