1 - As infracções originadas pelo incumprimento da obrigação de imposto, designadamente as provenientes de autoliquidação ou retenção da fonte, praticadas até 30 de Setembro de 2002, poderão, desde que não tenha sido iniciado o processo executivo, ser regularizadas nos termos dos números seguintes.
2 - Existindo auto de notícia ou equiparado, poderá o infractor beneficiar da redução da coima a 10% do mínimo cominado na lei, sem que possa resultar montante inferior ao limite mínimo abstractamente estabelecido e desde que, até 31 de Dezembro de 2002, efectue:
a) Pagamento da totalidade do imposto, com dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios;
b) Pagamento das custas calculadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, caso exista processo executivo pela dívida de imposto;
c) Pagamento da coima reduzida, com dispensa das custas que seriam devidas no processo de contra-ordenação.
3 - Não tendo sido levantado auto de notícia, poderá o infractor beneficiar das condições previstas no número anterior, desde que apresente no competente serviço de finanças, até 31 de Dezembro de 2002, os elementos necessários à liquidação do imposto, caso ainda o não tenha feito, pagando no mesmo prazo a totalidade da dívida.
4 - Às infracções respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias praticadas até 30 de Setembro de 2002, e desde que não tenha sido iniciado o processo executivo da coima, será aplicado o mínimo da coima, estabelecido por lei, desde que o seu pagamento se efectue até 31 de Dezembro de 2002, beneficiando da dispensa das custas no respectivo processo de contra-ordenação.
5 - Se a infracção consistir na falta de apresentação de declarações, participações ou outros elementos com interesse para o apuramento da situação tributária do infractor, ou na sua inexactidão, este só poderá beneficiar do regime previsto no número anterior se suprir ou corrigir a falta até 31 de Dezembro de 2002.