1 - O projecto técnico é constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas, por forma a permitir uma correcta análise de concepção das respectivas instalações, devendo conter, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do técnico responsável pelo projecto;
b) Tipo, local e planta do edifício a que se destina, com identificação dos recintos servidos, em escala não inferior a 1:2500, contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil identificação das instalações a que se refere o projecto;
c) Concepção da instalação, com referências a instalação de antenas, sistema de amplificação, sistema de distribuição, incluindo rede de tubagens, caixas colectivas e caixas individuais e número de tomadas de utilização em todo o edifício;
d) Indicação do tipo e das características técnicas das antenas e dos restantes equipamentos e acessórios a utilizar;
e) Plantas em escala conveniente, de preferência a 1:100, com o traçado e constituição da instalação e com indicação dos elementos indispensáveis à análise do projecto;
f) Cálculos que permitam a definição dos níveis de tensão dos sinais nas tomadas de utilização, partindo dos níveis de intensidade de campo previstos para o local das instalações;
g) Esquema eléctrico da instalação, incluindo a instalação de terra.
2 - O projecto técnico deve ser sempre acompanhado por um termo de responsabilidade no qual o seu autor declare que observou as normas técnicas aplicáveis.
3 - A instalação efectuada não pode ser alterada pelo proprietário, administração, condómino, arrendatário ou ocupante legal do edifício sem que um técnico responsável proceda previamente à alteração do respectivo projecto.