Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes:
a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto - (euro) 11,38;
b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção - (euro) 11,38;
c) Pelo estabelecimento de balanças na zona da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 113,52;
d) Pela passagem de águas de rega ou de lima pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão - (euro) 1,14;
e) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 11,38;
f) Pelo estabelecimento de acessos a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro ou fracção de largura - (euro) 0,57;
g) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada - (euro) 2,28;
h) Pela ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, por cada metro quadrado de pavimento novo - (euro) 2,28;
i) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão - (euro) 3,41;
j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos - (euro) 56,79;
l) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - (euro) 1362,30.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...»