1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao IA a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas quando aplicadas no seu território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel dos Santos de Magalhães - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea f) do artigo 2.º]
Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas
1 - As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos dos diplomas mencionados na n. 1 da parte 2, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.
2 - As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.
3 - As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estarem presentes em qualquer momento. As substâncias perigosas presentes em quantidade igual ou inferior a 2% da quantidade limiar indicada não são tidas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente no estabelecimento se a sua localização não for passível de desencadear um acidente grave envolvendo substâncias perigosas noutro ponto do local.
4 - As regras enunciadas na parte 2, n. 4, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «gás» qualquer substância que tenha uma tensão de vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à temperatura de 20.ºC.
6 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «líquido» qualquer substância não definida como gás e que não se encontre no estado sólido à temperatura de 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa.
Parte 1
Substâncias designadas
No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.
(ver documento original)
Notas
1 - Nitrato de amónio (5000/10000) - adubos capazes de decomposição espontânea.
Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 15,75% (ver nota 1) e inferior a 24,5% (ver nota 2) em massa e que não tenha mais de 0,4% da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro;
Inferior ou igual a 15,75% (ver nota 3) em massa e matérias combustíveis sem restrições;
capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (v. Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2).
2 - Nitrato de amónio (1250/5000) - qualidade para adubos.
Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5% em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90%;
Superior a 15,75% em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio;
Superior a 28% (ver nota 4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90%;
e que preenchem os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.
3 - Nitrato de amónio (350/2500) - qualidade para aplicação técnica.
Refere-se:
Ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5% e inferior a 28% em massa e que não contenha mais de 0,4% de substâncias combustíveis;
Superior a 28% em massa e que não contenha mais de 0,2% de substâncias combustíveis;
Às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80% em massa.
4 - Nitrato de amónio (10/50) - matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação.
Refere-se:
Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as n. 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das n. 2 e 3;
Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preencham os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.
5 - Nitrato de potássio (5000/10000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma comprimida/granulada.
6 - Nitrato de potássio (1250/5000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma cristalina.
7 - Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas - as quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas com os seguintes factores de ponderação:
Factores internacionais de toxicidade equivalente [ITEF - International Toxic Equivalent Factors] (ITEF) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS)
(ver documento original)
(nota 1) Um teor de azoto de 15,75% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45% de nitrato de amónio.
(nota 2) Um teor de azoto de 24,5% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70% de nitrato de amónio.
(nota 3) Um teor de azoto de 15,75% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45% de nitrato de amónio.
(nota 4) Um teor de azoto de 28% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80% de nitrato de amónio.
Parte 2
Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na parte 1
(ver documento original)
Notas
1 - As substâncias e preparações são classificadas de acordo com os seguintes diplomas e respectivas alterações:
Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro, relativo à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o regulamento para a notificação de substâncias químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por um dos diplomas acima mencionados (por exemplo, resíduos), mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente.
No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, para efeitos do presente decreto-lei, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.
Para efeitos do presente decreto-lei, a Comissão elaborará e actualizará uma lista de substâncias classificadas nas categorias supra através de uma decisão harmonizada em conformidade com o disposto na Directiva n.º 67/548/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro, relativo à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o regulamento para a notificação de substâncias químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro.
2 - Entende-se por «explosivo»:
Substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);
Substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3); ou
Substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1: matérias e objectos explosivos, do sistema de classificação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos do presente decreto-lei, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela RPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação RPE prima.
As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação RPE. As referidas divisões são as seguintes:
Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga)»;
Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa»;
Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:
a) Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou ambos.»;
Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume»;
Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior»;
Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto».
Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presente decreto-lei. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente decreto-lei.
3 - Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):
a) Líquidos inflamáveis - substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC (frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;
b) Líquidos facilmente inflamáveis:
1):
Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);
Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
2) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21.ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);
c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis:
1) Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0.ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35.ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão); e
2) Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e
3) Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição;
4) No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente decreto-lei.
O diploma é aplicável se o somatório:
q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ... for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 3 constante da parte 1 ou 2.
O presente decreto-lei é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:
q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + ... for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 2 constante da parte 1 ou 2.
A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:
a) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;
b) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b ou 8;
c) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9, i), ou 9, ii).
As disposições pertinentes do presente decreto-lei aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maior que 1.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Conteúdo mínimo de informação
Da notificação, apresentada em formulário próprio divulgado no portal da APA, constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do operador e endereço completo do estabelecimento em causa;
b) Sede social e endereço do operador;
c) Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);
d) Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e respectivas categorias, nomeadamente através das fichas de dados de segurança;
e) Quantidade máxima susceptível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e forma física das substâncias perigosas em causa;
f) Actividade exercida ou prevista no estabelecimento;
g) Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos susceptíveis de causar um acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou de agravar as suas consequências.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Princípios orientadores para elaboração da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão de segurança
Para a aplicação da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão de segurança referidos nos artigos 9.º e 10.º, o operador tem em conta os elementos abaixo indicados:
a) A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é definida por escrito e inclui os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, relativos ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas. Esses princípios e objectivos devem ser proporcionais ao risco do estabelecimento;
b) O sistema de gestão da segurança integra a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
c) Os seguintes pontos são abordados no âmbito do sistema de gestão da segurança:
i) Organização e pessoal - funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas a todos os níveis da organização. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação. Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar no estabelecimento;
ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas - adopção e implementação de procedimentos para identificação sistemática dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas que possam surgir em condições normais e anormais de funcionamento e avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;
iii) Controlo operacional - adopção e implementação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo operações de manutenção, processos, equipamento e paragens temporárias;
iv) Gestão das modificações - adopção e implementação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;
v) Planificação para emergências - adopção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado relevante;
vi) Monitorização de desempenho - adopção e implementação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento. Os procedimentos deverão englobar o sistema de notificação de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou de «quase acidentes», nomeadamente os que envolveram falha nas medidas de protecção, e a sua investigação e acompanhamento, com base nas lições aprendidas;
vii) Auditoria e revisão - adopção e implementação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança. Revisão documentada dos resultados da política e do sistema de gestão da segurança e a sua actualização pela direcção.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º]
Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança
I - Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
Estas informações abrangem os elementos incluídos no anexo III.
II - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
A) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;
B) Identificação das instalações e outras actividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;
C) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
III - Descrição da instalação:
A) Descrição das principais actividades e produtos das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;
B) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento;
C) Descrição das substâncias perigosas:
1) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:
A identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC, número CAS ou número CE;
Quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;
2) Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;
3) Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.
IV - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
A) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação;
B) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;
C) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.
V - Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:
A) Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
B) Organização do sistema de alerta e de intervenção;
C) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;
D) Síntese dos elementos referidos nas alíneas A), B) e C) acima referidos necessários à elaboração do plano de emergência interno previsto nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
Dados e informações a constar dos planos de emergência
1 - Planos de emergência internos:
a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas mitigadoras no local e sua coordenação;
b) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com o serviço de protecção civil responsável pelo plano de emergência externo;
c) Em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;
d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo informação sobre o sistema de alerta e conduta a adoptar em caso de alerta;
e) Disposições para que o serviço de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informado de imediato em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou incidente não controlado passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;
f) Disposições sobre a formação do pessoal, relativamente às tarefas a desempenhar, e, se necessário, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;
g) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.
2 - Planos de emergência externos:
a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções no exterior do estabelecimento;
b) Disposições para a recepção de avisos imediatos dos eventuais acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou incidentes não controlados passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e procedimentos de alerta e mobilização de meios;
c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;
d) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento;
e) Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento;
f) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com o incidente e conduta, incluindo as medidas de autoprotecção, que deverá adoptar nessas circunstâncias;
g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas com eventuais consequências transfronteiriças.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Informações a comunicar ao público
1 - Identificação do operador e endereço do estabelecimento.
2 - Identificação, através do cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.
3 - Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito às disposições do presente decreto-lei e de que foi apresentada à APA a notificação referida no artigo 7.º ou o relatório de segurança referido no artigo 10.º
4 - Descrição, em linguagem simples, da ou das actividades exercidas no estabelecimento.
5 - Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação genérica ou categoria geral de perigo, das substâncias e preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, acompanhada por uma indicação das suas principais características perigosas.
6 - Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.
7 - Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento a adoptar em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
9 - Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomeadamente na comunicação com os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e minimizar os seus efeitos.
10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.
11 - Elementos concretos quanto ao modo de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade.
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º]
Critérios para o enquadramento de acidente grave envolvendo substâncias perigosas
I - São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente anexo.
1 - Substâncias envolvidas - todo e qualquer incêndio ou explosão ou descarga ou emissão acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5% da quantidade limiar prevista na col. 3 do anexo I.
2 - Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem pelo menos uma das seguintes consequências:
Um morto;
Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis devido ao acidente, localizados no exterior do estabelecimento;
Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;
Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
3 - Prejuízos imediatos no ambiente:
Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou de conservação da natureza, protegido por lei;
10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats marinhos ou de água de superfície:
10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
1 ha ou mais de um lago ou lagoa;
2 ha ou mais de um delta;
2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:
1 ha ou mais.
4 - Danos materiais:
Danos materiais no estabelecimento - a partir de 2 milhões de euros;
Danos materiais no exterior do estabelecimento - a partir de 0,5 milhão de euros.
5 - Danos transfronteiriços - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que estejam na origem de consequências no exterior do território nacional.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da APA, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para a limitação das respectivas consequências e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.