Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - ...
2 - O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal.
3 - ...
4 - A licença referida nos n.os 2 e 3 é concedida, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal, e deve mencionar, obrigatoriamente, o seguinte:
...
5 - ...
6 - No caso de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público, pode, por despacho fundamentado do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos no número anterior por prazo não superior ao período de duração da correspondente licença especial de ruído.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do presidente da câmara, depois de lavrado, e devidamente comunicado, auto da ocorrência pela autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.