1 - A instalação e modificação dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo presente decreto-lei estão sujeitas ao regime de declaração prévia previsto no artigo 4.º
2 - A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - Sempre que se realizem obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação ou se altere a utilização do espaço afecto ao estabelecimento nos termos desse regime, a licença ou autorização de utilização e a licença ou autorização de alteração de utilização prevista no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, só podem ser deferidas após o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que esta belece o regime jurídico de autorização a que estão sujei tas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, bem como o regime especial do licenciamento dos produtos fitofarmacêuticos previsto no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro.
5 - Aos estabelecimentos grossistas de comércio ou de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e pelos artigos 1.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, é aplicável o regime de aprovação prévia que for definido pelas normas nacionais de aplicação daquelas disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
6 - Aos estabelecimentos e armazéns de comércio por grosso e retalho de alimentos para animais abrangidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro, é aplicável o regime de aprovação prévia que for definido pelas normas nacionais de aplicação daquele Regulamento.