1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes ou outras e acção social, bem como entre estas e a de despesas de capital.
4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 1999, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional, bem como destas áreas para prestações de regimes e acção social.
6 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as alterações orçamentais decorrentes do aumento do montante total de encargos, que resulta da entrada em funcionamento de organismos sob superintendência e tutela, nas áreas da segurança e inserção social, com as novas atribuições e competências definidas no Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, desde que tenham contrapartida em aumento efectivo das receitas correntes.
7 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto nos n.os 3 e 10.
8 - Se, na execução do OSS para 1999, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 13 do artigo 6.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
9 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 11 do artigo 6.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
10 - Para efeitos do número anterior, podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional» com suporte no OSS.
11 - Se, na execução do OSS para 1999, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 12 do artigo 6.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
12 - Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, as alterações orçamentais decorrentes das transferências para o orçamento de 1999, para programas de idêntico conteúdo, dos saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, enquadradas no n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.