Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à extinção, por fusão no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de caixas de previdência.
Objecto
O presente decreto-lei procede à extinção, por fusão no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de caixas de previdência.
Extinção
São extintas as seguintes caixas de previdência:
a) Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, criada pelo Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 23 de Setembro de 1968;
b) Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. (CPTEPAL), criada por alvará de 14 de Fevereiro de 1940, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 9 de Outubro de 1961;
c) Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, criada por alvará de 30 de Julho de 1957;
d) Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, criada por alvará de 18 de Outubro de 1943, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 1 de Abril de 1955;
e) «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1949;
f) Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1949;
g) Caixa de Previdência da Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1949;
h) Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria, criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1949.
Sucessão
O ISS, I. P., sucede nas atribuições, direitos e obrigações das caixas referidas no artigo anterior.
Integração dos beneficiários e contribuintes das caixas de previdência
Os beneficiários das caixas de previdência referidas no artigo 2.º, bem como as respectivas empresas contribuintes, são, nas respectivas qualidades, integrados no ISS, I. P., com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas, mantendo o direito à protecção social nos termos definidos pelos regulamentos respectivos.
Benefícios complementares
1 - A gestão administrativa do Fundo Especial de Segurança Social da CPTEPAL, aprovado pela Portaria n.º 777/99, de 20 de Agosto, bem como dos fundos especiais das caixas de previdência agora extintas, é efectuada pelo ISS, I. P., sendo a gestão financeira dos mesmos efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei terá lugar a avaliação da adequação das exigências de protecção social concedidas pelos estatutos das caixas de previdência, com o objectivo de se proceder ao aperfeiçoamento das condições de atribuição das prestações e da sustentabilidade da protecção social complementar garantida pelas caixas de previdência extintas, com vista à sua constituição em fundos especiais, no caso de fundamentada legal e financeiramente a sua manutenção, ainda que por modificação, ou à sua extinção.
3 - Para efeitos do número anterior será constituída uma comissão técnica a nomear por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo
1 - O património constituído por bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo das caixas de previdência referidas no artigo 2.º é integrado no ISS, I. P.
2 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título bastante para determinar a transmissão dos direitos e obrigações referidos no número anterior.
Recursos financeiros e bens móveis
1 - O ISS, I. P., sucede nos direitos e obrigações das caixas de previdência referidas no artigo 2.º
2 - São transmitidos para o ISS, I. P., os recursos financeiros e bens móveis, as bibliotecas, os centros de documentação e os arquivos das caixas referidas no artigo 2.º
Transição dos trabalhadores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
1 - Os trabalhadores das caixas de previdência transitam na situação em que se encontram para o ISS, I. P., ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e respectiva legislação complementar.
2 - Nos termos dos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas nos respectivos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º transitam para as carreiras identificadas nos mapas i, ii e iii anexos ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
3 - Subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, as carreiras e ou categorias não contempladas no número anterior, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Salvaguarda de direitos
Aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sejam integrados nos mapas de pessoal do ISS, I. P., são salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Processo de extinção
1 - O processo de extinção por fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para o ISS, I. P.
2 - O processo de extinção das caixas de previdência decorre sob a responsabilidade do presidente do conselho directivo do ISS, I. P., com a colaboração das comissões administrativas ou da direcção das caixas de previdência, que são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção por fusão.
3 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei é aplicável subsidiariamente aos processos de extinção das caixas de previdência o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, em matéria de processo de fusão.
4 - À reafectação do pessoal é aplicável a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, designadamente o disposto no seu artigo 13.º
Prazos
1 - A integração dos beneficiários, das empresas contribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Se, findo o prazo fixado no número anterior, não estiverem concluídos todos os procedimentos necessários à extinção das caixas de previdência, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade exclusiva do ISS, I. P., cabendo ao respectivo conselho directivo o exercício das competências atribuídas às comissões administrativas ou direcção das caixas de previdência, cujos membros cessam, nessa data, os respectivos mandatos.
3 - A avaliação da sustentabilidade da protecção complementar garantida a realizar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º deve ter lugar no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Competências das Regiões Autónomas
A integração de beneficiários e contribuintes, bem como a atribuição de competências prevista no presente decreto-lei, são efectuadas sem prejuízo das competências próprias das instituições das Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(mapa I a que se refere o artigo 8.º)
Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
(ver documento original)
ANEXO II
(mapa II a que se refere o artigo 8.º)
Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
(ver documento original)
ANEXO III
(mapa III a que se refere o artigo 8.º)
Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
(ver documento original)