1 - O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.
2 - Para efeitos do artigo anterior, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:
a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;
g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa;
l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
3 - Os serviços devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatórios sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;
c) Listagem das situações de baixa por doença, com referência à causa e número de dias de ausência ao trabalho;
d) Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
4 - Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.