1. A tutela económica e financeira das empresas públicas, a cargo do Ministro da Tutela, compreende:
a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores das empresas públicas, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
b) o poder de autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados em lista taxativa constante do estatuto de cada empresa;
c) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;
d) o poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;
e) o exercício de quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelos estatutos das empresas.
2. Da lista de actos dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela, nos termos da alínea b) do número anterior, devem necessariamente constar:
a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
c) Os critérios de amortização e reintegração, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
d) O balanço, demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades desde que excedam um determinado valor ou percentagem fixada nos estatutos, bem como a sua alienação;
f) A política de fixação dos preços de venda ou, quanto às empresas que explorem serviços públicos, a fixação das suas tarifas;
g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
3. Em relação às alíneas a) a d) devem as empresas dar conhecimento das matérias em causa ao Ministério das Finanças.
4. Em relação às matérias referidas nas alíneas c), f) e g) do número anterior é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro das Finanças, do Ministro competente para a fixação dos preços e do Ministro do Trabalho, podendo ainda os estatutos das empresas públicas exigir, quanto a outras matérias, a intervenção conjunta do Ministro da Tutela e dos Ministros a quem as mesmas respeitam.
5. A competência para a aprovação de alguns dos preços de venda ou tarifas poderá ser atribuída ao Conselho de Ministros.