1 - As competências do conselho directivo exercem-se nas áreas do planeamento, programação e avaliação, da gestão de regimes de segurança social, da acção social, da gestão financeira e da gestão em geral.
2 - Em matéria de planeamento, programação e avaliação, compete ao conselho directivo:
a) Elaborar os projectos de plano, anual e plurianual, de actividades e de orçamentos e submetê-los à aprovação do membro do Governo competente;
b) Estabelecer, de acordo com os planos de actividades e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódicas;
c) Elaborar, nos prazos legalmente definidos, o relatório de exercício e a conta anual;
d) Definir os objectivos a atingir pelos serviços sub-regionais e aprovar os respectivos planos de actividades.
3 - Em matéria de gestão de regimes de segurança social, compete ao conselho directivo:
a) Analisar as situações de enquadramento obrigatório nos regimes e proceder à inscrição de beneficiários e de contribuintes;
b) Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações, em cumprimento da obrigação contributiva;
c) Atribuir, processar e pagar prestações;
d) Colaborar no processo de registo das associações mutualistas e respectivos regulamentos de benefícios;
e) Aplicar coimas.
4 - Em matéria de acção social, compete ao conselho directivo:
a) Desenvolver programas e modalidades de acção social com vista à prevenção de situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
b) Dinamizar projectos de incidência comunitária, em conjugação com outros serviços e entidades, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
c) Celebrar acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas e outras entidades, e exercer a acção tutelar definida na lei;
d) Dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto.
5 - Em matéria de gestão financeira, compete ao conselho directivo:
a) Receber as contribuições e depositá-las à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Promover a cobrança coerciva da dívida à segurança social, participando-a aos serviços de justiça fiscal e determinando o acompanhamento do respectivo processo.
6 - Em matéria de gestão em geral, compete ao conselho directivo:
a) Assegurar a gestão e promover a valorização dos recursos humanos;
b) Gerir e aperfeiçoar o funcionamento das bases de dados de âmbito regional, em conformidade com as normas e procedimentos técnicos aprovados, bem como contribuir para a eficácia do sistema integrado de informação da segurança social;
c) Assegurar a racionalização e modernização de processos de trabalho, a simplificação e desburocratização do funcionamento dos serviços, bem como o aperfeiçoamento das relações com o público;
d) Racionalizar a utilização de instalações e equipamentos materiais necessários ao funcionamento dos serviços.