1 - Cabe às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, de acordo com as competências legalmente definidas, a resolução de litígios relativos:
a) Ao crédito, ao título executivo inicial e ao título executivo uniforme, nas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º;
b) À validade de uma notificação efetuada por uma autoridade nacional, ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
c) Aos procedimentos de execução da cobrança e de adoção de medidas cautelares efetuados pelas autoridades nacionais, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 26.º
2 - Sendo apresentada por uma parte interessada, no decurso dos procedimentos de cobrança ou adoção de medidas cautelares solicitados às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, uma contestação do crédito, do título executivo inicial do Estado-Membro requerente ou do respetivo título executivo uniforme, aquelas informam a parte interessada em causa de que a ação deve ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado.
3 - Caso seja intentada em território nacional uma ação relativa aos litígios a que se refere a alínea a) do n.º 1, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º informam desse facto o Estado-Membro requerido, indicando os elementos do crédito que não tenham sido objeto de contestação.
4 - Nas circunstâncias previstas no número anterior, as autoridades nacionais podem solicitar à autoridade competente do outro Estado-Membro, mediante pedido devidamente fundamentado, que proceda à cobrança do crédito contestado ou da parte contestada do crédito, desde que tal cobrança seja igualmente admissível face ao ordenamento jurídico nacional.
5 - Quando lhes for comunicada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pelo interessado ter sido intentada nesse Estado uma ação contestando o crédito, o título executivo inicial ou o título executivo uniforme, as autoridades nacionais suspendem o processo de execução de cobrança instaurado, no que diz respeito à parte contestada do crédito, ficando a aguardar a decisão da instância competente na matéria.
6 - Não obstante o disposto no número anterior:
a) A suspensão do processo de execução da cobrança não ocorre, sendo tal solicitado pela autoridade competente desse Estado-Membro através de pedido fundamentado, desde que o direito interno e as práticas administrativas desse Estado-Membro admitam a cobrança do crédito ou da parte do crédito contestado; ou
b) Ainda que ocorra a suspensão do processo de execução da cobrança, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem, por iniciativa própria ou mediante pedido da autoridade competente do outro Estado-Membro, adotar as providências cautelares admitidas nas disposições legislativas nacionais para garantir a respetiva cobrança.
7 - Caso o devedor obtiver ganho de causa nas situações a que se refere o n.º 4, as autoridades nacionais procedem ao reembolso dos montantes indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de qualquer compensação devida nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerido.
8 - Tendo sido iniciado um procedimento amigável pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro relativamente a créditos que tenham sido objeto de um pedido de cobrança previsto no artigo 23.º, e o resultado desse procedimento possa afetar o crédito para o qual foi pedida assistência, as medidas de cobrança tomadas pelas autoridades nacionais são suspensas ou interrompidas até à conclusão daquele procedimento, salvo em caso de urgência imediata devido ao risco de fraude ou insolvência.
9 - Ocorrendo a suspensão do processo de execução da cobrança nos termos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 6.