Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a habilitação para a condução, na via pública, de veículos automóveis pertencentes às Forças Armadas.
Objecto
O presente diploma regula a habilitação para a condução, na via pública, de veículos automóveis pertencentes às Forças Armadas.
Certificado de condução
1 - O certificado de condução é o documento que habilita o respectivo titular à condução de veículos automóveis pertencentes às Forças Armadas.
2 - O certificado de condução é emitido pelas autoridades militares.
Competência
1 - Nos termos do presente diploma e de acordo com as disposições do Código da Estrada e respectiva regulamentação, as Forças Armadas têm competência para ministrar a instrução da condução de veículos automóveis e examinar os militares, agentes militarizados e pessoal civil ao seu serviço.
2 - A instrução é ministrada nas unidades das Forças Armadas que para o efeito forem designadas por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.
3 - Por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo, são igualmente designadas as unidades onde são realizados os exames de condução.
Atribuição do certificado de condução
1 - O certificado de condução é atribuído a quem obtenha aprovação no exame referido no artigo anterior e reúna os demais requisitos exigidos pelo Código da Estrada para obtenção da carta de condução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A idade mínima para obtenção do certificado de condução para qualquer das categorias de veículos previstas no Código da Estrada é de 18 anos.
3 - Por motivo de conveniência de serviço, aos militares, agentes militarizados e pessoal civil que sejam titulares de carta de condução pode ser atribuído certificado de condução válido para as correspondentes categorias de veículos.
Validade do certificado de condução
1 - O certificado de condução é válido para a categoria de veículos e pelo período nele averbados enquanto o respectivo titular se encontrar na efectividade de serviço.
2 - A revalidação do certificado de condução é feita pelo respectivo ramo das Forças Armadas nos termos vigentes para a revalidação da carta de condução.
Modelo
O formato e as menções do certificado de condução são normalizados para os três ramos, sendo os respectivos modelos aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Equivalência
1 - O titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta de condução válida para as correspondentes categorias de veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após a passagem à disponibilidade, à reserva ou à reforma.
3 - O requerimento é dirigido à delegação regional da Direcção-Geral de Viação da área de residência do requerente e é acompanhado do bilhete de identidade, atestado médico, duas fotografias, fotocópia autenticada do certificado de condução e documento militar que ateste a verificação do pressuposto referido no número anterior.
4 - No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.
Apreensão dos certificados de condução
A competência para proceder à apreensão dos certificados de condução é das autoridades militares.
Regras técnicas
As regras técnicas necessárias à execução do presente diploma constam de portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933;
b) O Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963;
c) O Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963;
d) O Decreto-Lei n.º 356/81, de 31 de Dezembro.
2 - Até à entrada em vigor das normas regulamentares previstas no presente diploma aplicam-se as disposições regulamentares vigentes, designadamente as Portarias n.os 19730, de 26 de Fevereiro de 1963, e 97/88, de 11 de Fevereiro, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.