1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;
b) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;
b) A deposição em aterro de OAU, em violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;
c) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;
d) A utilização de OAU como combustível em veículos, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º;
e) A não disponibilização, pelos operadores do sector da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais, de locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
f) O não encaminhamento dos OAU para os destinos adequados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
g) O incumprimento da obrigação de executar um programa bianual de acções, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
b) A não disponibilização de informação à APA, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O não cumprimento da obrigação de remeter à APA o programa de acções de sensibilização e de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.