1 - As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução», serão emitidas pela Direcção-Geral de Viação e pelos serviços competentes das Regiões Autónomas e permitem aos seus titulares conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos, para que se encontrem habilitados:
A - motociclos;
B - veículos automóveis não incluídos na categoria A, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não seja superior a oito;
C - automóveis afectos ao transporte de mercadorias e cujo peso bruto exceda 3500 kg;
D - automóveis afectos ao transporte de pessoas, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor;
E - veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que eles próprios não se integrem numa destas categorias, nos termos do número seguinte.
2 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.
3 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se incluídos na categoria B os conjuntos de veículos constituídos por um veículo tractor daquela categoria e um reboque, desde que obedeçam às condições de uma das alíneas seguintes:
a) O peso bruto do reboque não exceda 750 kg;
b) O peso bruto do reboque não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto não seja superior a 3500 kg.
4 - Para os mesmos efeitos, consideram-se incluídos nas categorias C e D os conjuntos de veículos constituídos por automóveis das respectivas categorias e um reboque cujo peso bruto não exceda 750 kg.
5 - A categoria A compreende as subcategorias previstas em legislação especial.
6 - A categoria E compreende as subcategorias seguintes:
a) E + B - conjunto de veículos composto de um veículo tractor da categoria B e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg, os quais, atrelados, excedam os limites impostos pela alínea b) do n.º 3 do presente artigo;
b) E + C - conjunto de veículos ou veículos articulados composto de um veículo tractor pertencente à categoria C e de, respectivamente, um reboque ou semi-reboque com peso bruto superior a 750 kg;
c) E + D - conjunto de veículos composto de um veículo tractor pertencente à categoria D e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg.
7 - Podem obter carta de condução os indivíduos que estejam nas condições seguintes:
a) Tenham, pelo menos, a idade que, de acordo com a categoria e subcategorias a que pretendem habilitar-se, é a seguinte:
i) B e E + B - 18 anos;
ii) C, D, E + C e E + D - 21 anos;
b) Tenham a necessária robustez psico-física;
c) Não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior;
d) Tenham ficado aprovados no exame a que se refere o artigo 52.º;
e) Saibam ler e escrever.
8 - Podem, no entanto, habilitar-se à condução de veículos da categoria C os indivíduos com mais de 18 anos e que possuam certificado de aptidão profissional comprovativo de que concluíram, com aproveitamento, um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, de acordo com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
9 - Só podem conduzir veículos das categorias D e E + D condutores com idade inferior a 65 anos.
10 - A idade mínima para habilitação à condução de veículos da categoria A é fixada em legislação especial.
11 - As cartas de condução emitidas a deficientes físicos, carecendo de veículos especialmente adaptados, mencionarão sempre todas as restrições impostas ao condutor e as adaptações do veículo que o condutor está autorizado a conduzir.
12 - A condução do veículo referido no número anterior sem as respectivas adaptações por indivíduo naquelas circunstâncias será punida com multa de 25000$00 a 125000$00.
13 - A Direcção-Geral de Viação emitirá uma licença de condução de tractor agrícola, de modelo aprovado por despacho do director-geral de Viação, aos indivíduos que, com a idade mínima de 16 anos, obtenham aprovação no exame a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º
14 - Os titulares de documentos emitidos pelas autoridades militares ou de segurança competentes e válidos para a condução de veículos pertencentes às Forças Armadas ou de segurança, das categorias ou subcategorias idênticas às referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, podem, enquanto se mantiverem na efectividade de serviço, ou no prazo de um ano, depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, requerer carta de condução válida para as correspondentes categorias ou subcategorias. O requerimento, dirigido ao director de serviços ou chefe de divisão de viação da área de residência do requerente, deve fazer-se acompanhar, além dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 51.º, de fotocópia autenticada do seu documento de habilitação.
15 - Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, com excepção das licenças internacionais de condução, com residência em Portugal, podem, no prazo de um ano, contado da data da fixação daquela residência, requerer a concessão de carta de condução com dispensa de exame, mediante entrega do título estrangeiro de que são portadores e comprovação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do presente artigo. A Direcção-Geral de Viação pode exigir a apresentação de quaisquer meios de prova, quando o título estrangeiro apresentado para troca suscite dúvidas quanto à sua autenticidade, validade ou categorias de veículos para cuja condução habilita, bem como ao modo da sua obtenção. A troca pode ser recusada quando a licença estrangeira não tenha sido obtida mediante aprovação em exame ou este tenha correspondido a um grau de exigência, quanto à aptidão do candidato, inferior ao previsto na legislação portuguesa.
16 - A condução por titular de licença de condução estrangeira, com residência permanente em Portugal há mais de um ano, será punida com multa de 25000$00 a 125000$00.
17 - Consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados para a condução de veículos automóveis, só podendo obter carta de condução após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º, os indivíduos que se encontrem nas condições seguintes:
a) Sejam titulares de qualquer das licenças de condução previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º, cujo prazo de validade tenha expirado;
b) Tenham reprovado na inspecção ou em algum dos exames ou das provas de exame a que foram submetidos ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º
18 - Nas cartas de condução não poderá ser feito qualquer averbamento ou aposta qualquer indicação, carimbo ou selo, senão pela Direcção-Geral de Viação.
19 - Sempre que mudem de residência, os condutores de veículos automóveis são obrigados a participá-lo, no prazo de 30 dias, à Direcção-Geral de Viação.
20 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com a multa de 5000$00 a 25000$00.