Artigo 1.º
Criação de serviços
São criados, no âmbito da orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 395/91, de 16 de Outubro, os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Projectos;
b) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico;
c) A Divisão de Programação do Gabinete de Planeamento e Programação;
d) A Divisão de Expropriações da Direcção de Serviços de Construção;
e) As direcções de exploração;
f) As direcções de estradas no âmbito das direcções de exploração;
g) As divisões de estudo e planeamento e as de projecto, acompanhamento e apoio das direcções regionais de estradas.