1 - Os depósitos de sucata já instalados e que não tenham sido objecto de licenciamento podem ser legalizados nos termos dos números seguintes.
2 - Os titulares dos depósitos de sucata referidos no número anterior devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, efectuar o respectivo registo junto da câmara municipal e juntar os elementos referidos no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
3 - Nos casos em que se tenha procedido a registo, deve a câmara municipal, no prazo de 30 dias:
a) Licenciar os depósitos de sucata que preencham as condições de localização constantes do artigo 6.º;
b) Notificar os titulares dos depósitos de sucata não licenciados ao abrigo da alínea anterior para que apresentem à câmara municipal, no prazo de 90 dias a contar da notificação, o respectivo pedido de transferência e licenciamento em local adequado, nos termos do presente diploma, podendo a notificação indicar eventuais locais alternativos.
4 - Os depósitos de sucata referidos no n.º 1 do presente artigo e que não tenham sido objecto de registo, ou cujos titulares se recusem a receber a notificação referida na alínea b) do número anterior, ou que não apresentem o respectivo pedido de licenciamento aí mencionado, ou quando este seja indeferido, ou ainda que, tendo obtido esse licenciamento, não tenham sido efectivamente transferidos para local adequado no prazo de 90 dias a contar da atribuição da licença, prazo esse reduzido para 60 dias no caso de depósitos de sucata instalados dentro de perímetros ou aglomerados urbanos, serão encerrados pelos seus titulares no prazo de 30 dias a contar da verificação do referido facto, devendo os mesmos proceder à reposição do terreno na situação anterior.
5 - Os depósitos de sucata que não sejam encerrados pelos respectivos titulares nos termos do número anterior serão encerrados pela câmara municipal ou, subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para a fiscalização do presente diploma, a executar em colaboração com as entidades policiais, procedendo-se à transferência da sucata para local adequado e à reposição do terreno na situação anterior, sempre a expensas do titular.
6 - No caso de não pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 20.º
7 - As licenças emitidas anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são renovadas nos termos do artigo 13.º
8 - Em casos de especial relevância, devidamente justificados, poderá o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território prorrogar os prazos previstos nos n.os 1 a 4.