Em tudo quanto não se encontre estabelecido no presente diploma aplicar-se-á a lei geral e o regime de pessoal em vigor para o Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/89
(ver documento original)
ANEXO II
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/89
Conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de mediatização
1 - Tecnólogo educativo:
Compatibiliza as perspectivas e atitudes dos conceptores de conteúdo, a incluir em materiais didácticos, com as do pessoal de realização e execução das acções de mediatização. Para esse fim deve dominar as linguagens dos media, scripto, audio, video e informática, seleccionando de entre estas as mais adequadas aos objectivos, conteúdos e aos regimes de aprendizagem das populações alvo a que se destinam.
Traduz nestas linguagens os conteúdos a mediatizar, seleccionando as formas e ritmos de expressão mais adequados a cada uma.
Avalia todos os produtos elaborados sob o ponto de vista da correcção técnica e eficácia pedagógica, sugerindo melhorias para as correspondentes versões finais.
2 - Realizador:
Dirige toda a equipa de colheitas, registo e tratamento de imagem e som, produção e montagem de documentos mediatizados.
Traduz em linguagem áudio e vídeo os objectivos e conteúdos formulados pelos autores, em termos de adequação científica e pedagógica.
3 - Sonoplasta:
Procede à selecção e ensaio de sons e ao tratamento de níveis e frequências para sonorização de materiais mediatizados, utilizando fontes e equipamentos adequados.
4 - Realizador-adjunto:
Supervisa a produção e montagem de documentos mediatizados.
Dirige toda a equipa de colheita, registo e tratamento de imagem e som.
5 - Operador de câmara de vídeo:
Procede à selecção e recolha de imagens por intermédio de câmaras de estúdio e portáteis.
6 - Técnico de meios áudio e vídeo:
Opera os equipamentos e sistemas para mediatização áudio e vídeo e demais material associado, de qualidade profissional.
Incluem-se nessa função o que respeita a embalagem e instalação de equipamentos portáteis; iluminação; colheita de som; registo de som e imagem, mistura, montagem, tratamento de níveis e frequências, trucagem, sincronização e cópia; ainda o controlo geral de operacionalidade dos equipamentos a seu cargo e sua calibração.
7 - Compositor-processador de texto:
Compõe e maquetiza materiais escritos em equipamentos dotados de códigos e de memória, com selecção do formato, cores e outros elementos gráficos adequados ao suporte escolhido.