1 - Compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, nomeadamente:
a) Transmitir mensalmente à Caixa Geral de Aposentações a relação dos valores a creditar nas contas dos beneficiários a título de complementos de pensão, por conta do Fundo;
b) Efectuar a recepção das contribuições cobradas aos participantes pelos ramos das forças armadas e pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea e);
c) Manter os ficheiros dos contribuintes e beneficiários devidamente actualizados, contando para o efeito com a colaboração dos serviços do Ministério da Defesa Nacional e da Caixa Geral de Aposentações;
d) Proceder anualmente à revisão dos estudos actuariais que suportam o plano financeiro, técnico e actuarial, sendo estes ainda revistos sempre que se tenham modificado os parâmetros determinantes do valor das contribuições ou que se verifiquem desvios significativos nos índices de solvabilidade do Fundo, os quais serão corrigidos em prazos tidos por tecnicamente razoáveis, a acordar entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora;
e) Informar trimestralmente a comissão de acompanhamento, a que se refere o artigo 15.º, da situação financeira, composição da carteira e rentabilidade acumulada ao momento dentro da anuidade pelo Fundo;
f) Elaborar um relatório anual completo, a apresentar à comissão de acompanhamento, cujo desenvolvimento contabilístico, financeiro e actuarial permita a correcta avaliação dos activos e resultados do Fundo.
2 - A entidade gestora assegurará, após efectuados os necessários estudos, definido o plano técnico, actuarial e financeiro e encaixados os valores do mesmo decorrentes, o cumprimento do plano de complementos de pensões referido no presente diploma, para o que assim deverá dispor a todo o tempo dos meios líquidos necessários à adequada satisfação das suas responsabilidades de gestão.
3 - Os estudos referidos no número anterior deverão mencionar explicitamente as hipóteses consideradas na avaliação das responsabilidades a cargo do Fundo e no cálculo da contribuição anual quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes.
4 - A entidade gestora será remunerada em função do encaixe das contribuições, do valor do Fundo gerido e da taxa de remuneração real dos activos do Fundo.
5 - A entidade gestora terá, no exercício estrito destas funções, acesso a todos os mercados nacionais de títulos e valores, podendo igualmente ter, nos termos da legislação aplicável, acesso às bolsas de valores estrangeiras.
6 - Os órgãos sociais da entidade gestora não poderão ter entre os seus membros contribuintes ou beneficiários do Fundo, em nome próprio, em representação de ou fazendo-se representar por outrem, nem os seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.