O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Requisitos específicos a satisfazer pelas companhias
(nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 6.º e 8.º)
As companhias que explorem embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade devem garantir que:
1 - São fornecidas ao comandante, antes da largada da embarcação, informações adequadas sobre a disponibilidade de sistemas costeiros de orientação náutica e outros sistemas de informação que o assistam na condução segura das viagens e que o comandante utiliza os sistemas de orientação náutica criados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia;
2 - São aplicadas as disposições pertinentes dos n.os 2 a 6 da Circular n.º 699 do Comité de Segurança Marítima sobre orientações revistas para as instruções de segurança aos passageiros;
3 - É afixada, em local facilmente acessível, uma tabela com a organização do serviço a bordo, que contenha:
a) A escala de serviço no mar e no porto; e
b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de repouso exigidas para os marítimos de quarto;
4 - O comandante não se veja impossibilitado de tomar as decisões que, no seu critério profissional, considere necessárias para a segurança da navegação e da operação do navio, em especial em condições de mau tempo e mar agitado;
5 - O comandante mantenha um registo das actividades e incidentes de navegação, importantes para a segurança da navegação;
6 - Qualquer avaria ou deformação permanente nas portas do casco ou na chaparia do casco que lhe esteja associada e possa afectar a integridade da embarcação e quaisquer anomalias nos dispositivos de fecho dessas portas são imediatamente comunicadas à administração do Estado do pavilhão e ao Estado de acolhimento e prontamente corrigidas a contento de ambos;
7 - Antes da largada da embarcação, está disponível um plano de viagem actualizado e preparado de acordo com as orientações estabelecidas na Resolução A.893(21) da Assembleia da Organização Marítima Internacional sobre orientações para os planos de viagem;
8 - São comunicadas aos passageiros e disponibilizadas de modo acessível às pessoas com dificuldades de visão as informações gerais disponíveis a bordo ou respeitantes aos serviços de assistência a idosos e a deficientes.
ANEXO II
Procedimentos para as vistorias específicas
(nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º e 8.º)
1 - As vistorias específicas devem garantir que estão satisfeitas as prescrições obrigatórias, especialmente as relativas à construção, subdivisão e estabilidade, maquinaria e instalações eléctricas, carga, estabilidade, protecção contra incêndios, número máximo de passageiros, radiocomunicações e navegação, meios de salvação e transporte de mercadorias perigosas e devem, para tal efeito e quando aplicável, incluir no mínimo:
O arranque do gerador de emergência;
A inspecção da iluminação de emergência;
A inspecção da fonte de energia de emergência para as instalações radioeléctricas;
O ensaio da instalação sonora para comunicações públicas;
Um exercício de combate a incêndios, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro;
O funcionamento da bomba de incêndio de emergência com duas mangueiras ligadas ao colector;
O ensaio dos comandos remotos de paragem de emergência do abastecimento de combustível às caldeiras e máquinas principais e auxiliares e dos ventiladores;
O ensaio dos comandos à distância e locais de encerramento das válvulas de borboleta contra incêndios;
O ensaio dos sistemas de alarme e detecção de incêndios;
O ensaio do encerramento das portas corta-fogo;
O funcionamento das bombas de esgoto;
O encerramento das portas das anteparas estanques nos postos de manobra locais e à distância;
Uma demonstração de que os elementos chave da tripulação conhecem o plano para limitação de avarias;
O arriamento de pelo menos uma embarcação salva-vidas e uma embarcação de socorro, o arranque e ensaio dos seus sistemas de propulsão e governo e a sua recuperação da água para a posição de estiva a bordo;
A verificação do inventário de todas as embarcações salva-vidas e de socorro;
O ensaio dos aparelhos de governo principal e auxiliar do navio ou embarcação.
2 - As vistorias específicas devem incluir a verificação do sistema de manutenção planificada de bordo.
3 - As vistorias específicas devem incidir sobre a familiarização e a eficiência dos membros da tripulação, no que respeita aos procedimentos de segurança, aos procedimentos de emergência, à manutenção, aos métodos de trabalho, à segurança dos passageiros, aos procedimentos na ponte e às operações relacionadas com a carga e com os veículos, devendo ainda ser verificadas a capacidade dos marítimos para compreender e, quando necessário, dar ordens e instruções na língua comum de trabalho registada no diário de bordo do navio e também as provas documentais de que aos membros da tripulação foi ministrada com êxito uma formação especial, abrangendo, designadamente:
O controlo de multidões;
A familiarização com o trabalho a bordo;
O domínio da segurança para o pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros idosos e deficientes, em situações de emergência;
A gestão de situações de crise e do comportamento humano.
4 - A vistoria específica deve incluir uma avaliação destinada a determinar se a organização das escalas de serviço dá origem a fadiga excessiva, particularmente ao nível do pessoal que efectua quartos.
5 - Os certificados de competência dos membros da tripulação emitidos por Estados terceiros só serão reconhecidos pela entidade nacional competente se satisfizerem o disposto na Regra I/10 da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção NFCSQ), revista.
ANEXO III
Orientações a seguir pelos inspectores qualificados ao efectuar vistorias não programadas durante um serviço regular
[nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
1 - Informação sobre os passageiros:
Verificar se não é excedido o número de passageiros que a embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade (adiante denominada «navio») está autorizada a transportar; se o sistema de registo das informações relativas aos passageiros satisfaz as regras estabelecidas e se é eficaz o modo como a informação sobre o número total de passageiros é transmitida ao comandante e, nos casos adequados, como são contabilizados no total para a viagem de regresso os passageiros que efectuem uma travessia de ida e volta sem ir a terra.
2 - Informação sobre o carregamento e a estabilidade:
Verificar se estão gravadas, se são fiáveis e se são utilizadas as marcas de calado; se estão previstas medidas para assegurar que a carga do navio não seja excessiva e se a linha de carga de compartimentação apropriada não está submersa; se a avaliação do carregamento e da estabilidade é efectuada como exigido; se é afixado o peso dos veículos de mercadorias e das outras cargas, quando necessário, e se os dados foram transmitidos ao comandante do navio para avaliação do carregamento e da estabilidade; se os planos para limitação de avarias estão afixados de forma permanente e se existem folhetos à disposição dos oficiais do navio com as informações relativas à limitação de avarias.
3 - Segurança para a navegação no mar:
Verificar se foi cumprido o procedimento destinado a garantir que o navio está preparado para navegar em segurança antes de deixar o cais, o que deverá incluir um procedimento de confirmação de que todas as portas do casco estanques à água e as portas estanques à intempérie estão fechadas; se todas as portas do pavimento reservado aos veículos são fechadas antes de o navio deixar o cais ou ficam abertas apenas o tempo suficiente para permitir o fecho do visor de proa; se os dispositivos de fecho das portas da proa, da popa e do costado e a existência, na ponte de comando, de indicadores luminosos e de um sistema de vigilância por televisão permitem controlar a situação das portas;
Verificar e assinalar qualquer anomalia no funcionamento dos indicadores luminosos e particularmente nos interruptores das portas.
4 - Comunicações de segurança:
Verificar como são feitas as comunicações de segurança de rotina e a afixação das instruções e orientações sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência na(s) língua(s) adequada(s); se as comunicações de segurança de rotina são efectuadas no início da viagem e se são audíveis em todos os espaços públicos, incluindo os pavimentos descobertos a que os passageiros têm acesso.
5 - Entradas no diário de bordo:
Examinar o diário de bordo para verificar se são lançadas as entradas respeitantes, nomeadamente, ao encerramento das portas da proa, popa e costado e outras portas estanques à água e à intempérie aos exercícios de manobra das portas estanques de compartimentação e aos ensaios dos aparelhos de governo;
Verificar se estão registados os dados relativos aos calados, ao bordo livre e à estabilidade, bem como a língua de trabalho comum da tripulação.
6 - Mercadorias perigosas:
Verificar se o carregamento de mercadorias perigosas ou poluentes é efectuado em conformidade com as regras aplicáveis e, em particular, se existe uma declaração relativa às mercadorias perigosas e poluentes e um manifesto ou um plano de estiva que mostre a sua localização a bordo; se é permitido o transporte da carga em causa em navios de passageiros e se as mercadorias perigosas ou poluentes estão devidamente marcadas, rotuladas, estivadas, peadas e segregadas;
Verificar se os veículos que transportam mercadorias perigosas ou poluentes são devidamente assinalados e fixados; se está disponível em terra, quando são transportadas mercadorias perigosas ou poluentes, cópia do manifesto ou do plano de estiva pertinente; se o comandante está a par dos requisitos de notificação estabelecidos no Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, e se conhece as instruções sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência e sobre a prestação de primeiros socorros em caso de incidente que envolva mercadorias perigosas ou poluentes do meio; se a ventilação dos pavimentos reservados aos veículos está sempre a funcionar, se é reforçada quando os motores dos veículos estão em marcha e se há meios na ponte a assinalar que a ventilação está operacional.
7 - Peação dos veículos de mercadorias:
Verificar o modo de peação dos veículos de mercadorias, nomeadamente se essa peação é em bloco ou por cabos individuais; a disponibilidade e suficiência de pontos reforçados de peação; os meios de pear os veículos de mercadorias quando está ou se espera mau tempo; o método de peação dos veículos e dos motociclos, se for caso disso, e a disponibilidade no navio de um manual de peação da carga.
8 - Pavimentos para veículos:
Verificar se os espaços de categoria especial e os espaços de carga ro-ro são constantemente patrulhados ou controlados por um sistema de vigilância por televisão, de modo a poderem ser observados os movimentos dos veículos em condições de mau tempo e a entrada não autorizada de passageiros; se as portas corta-fogo e as entradas são mantidas fechadas e se estão afixados avisos para que os passageiros se mantenham fora dos pavimentos reservados aos veículos quando o navio está a navegar.
9 - Encerramento das portas estanque à água:
Verificar se são seguidas as orientações estabelecidas nas instruções operacionais do navio para a manobra das portas estanques de compartimentação; se são efectuados os exercícios exigidos; se o comando das portas estanques na ponte está, quando possível, em modo «local»; se as portas se mantêm fechadas em condições de visibilidade limitada e em qualquer situação de risco; se as tripulações são instruídas quanto ao modo correcto de manobrar as portas e estão conscientes dos riscos associados à sua manobra incorrecta.
10 - Rondas contra-incêndios:
Confirmar se é efectuado um serviço de rondas eficaz que permita detectar rapidamente qualquer início de incêndio, devendo a ronda incluir os espaços de categoria especial em que não exista uma instalação fixa de detecção e de alarme de incêndios, tendo presente que tais espaços poderão ser patrulhados como indicado no n.º 8 deste anexo.
11 - Comunicações em situações de emergência:
Verificar se existe um número suficiente de membros da tripulação, de acordo com o rol de chamada, para assistir os passageiros em situações de emergência, e se são facilmente identificáveis e capazes de comunicar com os passageiros numa emergência, tendo em conta uma combinação adequada e apropriada dos seguintes factores:
a) Domínio da língua ou das línguas correspondentes às nacionalidades prevalecentes a nível dos passageiros transportados numa determinada rota;
b) Capacidade de utilizar vocabulário elementar em inglês como forma de fornecer instruções básicas ou como meio de comunicar com um passageiro que necessite de assistência, quer o passageiro e o tripulante falem ou não uma língua comum;
c) Domínio de outros meios de comunicação numa situação de emergência (por exemplo, por meio de uma demonstração, gestos ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os postos de reunião, os dispositivos salva-vidas ou as vias de evacuação, quando a comunicação oral for impossível);
d) O grau de disponibilidade de instruções de segurança completas nas línguas maternas dos passageiros;
e) Domínio de línguas em que, numa situação de emergência ou num exercício, possam ser feitas as comunicações de emergência destinadas a fornecer instruções fundamentais e a facilitar a assistência aos passageiros.
12 - Língua comum de trabalho dos membros da tripulação:
Verificar se está definida uma língua comum de trabalho que assegure um desempenho efectivo da tripulação no que respeita à segurança e se essa língua está registada no diário de bordo do navio.
13 - Equipamento de segurança:
Verificar se é feita a manutenção dos meios de salvação e de combate a incêndios, incluindo as portas corta-fogo e outros meios da protecção estrutural contra incêndios; se estão permanentemente afixados planos de combate a incêndios ou se estão disponíveis para informação dos oficiais do navio folhetos com informações equivalentes; se os locais de arrumação dos coletes de salvação são adequados e se podem identificar-se facilmente os locais onde se encontram os coletes de salvação para crianças; se o carregamento dos veículos não impede, nomeadamente, a manobra dos dispositivos, de combate a incêndios, dos dispositivos de paragem/corte de emergência e dos comandos das válvulas de temporal, localizados nos pavimentos reservados aos veículos.
14 - Equipamento de navegação e radioeléctrico:
Verificar se o equipamento de navegação e o equipamento de radiocomunicações, incluindo as radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB - Emergency Position-Indicating Radio Beacons) estão operacionais.
15 - Iluminação de emergência suplementar:
Verificar se existe uma instalação de iluminação de emergência suplementar, quando as regras aplicáveis o exijam, e se é mantido um registo das anomalias.
16 - Meios de evacuação:
Verificar a marcação, em conformidade com as regras aplicáveis, e a iluminação dos meios de evacuação, a partir das fontes de energia principal e de emergência; as medidas tomadas para manter os veículos afastados das vias de evacuação quando estas atravessam ou passam por pavimentos a eles reservados; se as saídas são mantidas desimpedidas, particularmente as das lojas francas, muitas vezes bloqueadas por uma concentração excessiva de produtos.
17 - Manual de operações:
Verificar se o comandante e os oficiais superiores dispõem, cada um, de um exemplar do manual de operações, se existem outros exemplares à disposição dos tripulantes e, também, se há listas de verificação para as operações de preparação para a navegação e outras operações.
18 - Limpeza da casa das máquinas:
Verificar se a casa das máquinas é mantida em boas condições de limpeza, segundo os procedimentos de manutenção.
19 - Eliminação do lixo:
Verificar se as medidas tomadas para a recolha e eliminação do lixo são satisfatórias.
20 - Plano de manutenção:
Verificar se as companhias dispõem de instruções permanentes, incluindo um sistema de manutenção planificada, para todos os dispositivos relacionados com a segurança, abrangendo as portas da proa e da popa e as aberturas no costado, bem como os seus dispositivos de fecho, a manutenção da casa das máquinas e o equipamento de segurança;
Verificar se existem planos para a verificação periódica de todos os dispositivos, de modo a manter as normas de segurança ao mais elevado nível;
Verificar se existem procedimentos para registo das anomalias e confirmação da sua correcta rectificação, de modo que o comandante e a pessoa designada, em terra, no âmbito da estrutura de gestão da companhia, possam ter conhecimento das anomalias e sejam notificados da sua rectificação num prazo determinado, devendo a verificação periódica do funcionamento dos dispositivos de fecho das portas interior e exterior da proa incluir os indicadores, o equipamento de vigilância e os embornais eventualmente existentes no espaço situado entre o visor de proa e a porta interior e, especialmente, os mecanismos de fecho e os seus sistemas hidráulicos.
21 - Viagem:
Verificar, durante a realização de uma viagem, se há sobrelotação, incluindo a disponibilidade de lugares e o bloqueamento de passagens, escadas e saídas de emergência por bagagens ou passageiros que não encontraram lugar, se os passageiros abandonaram o pavimento reservado aos veículos antes de o navio zarpar e se só voltam a ter acesso a esse pavimento imediatamente antes de o navio atracar.
ANEXO IV
Critérios de qualificação e independência que devem satisfazer os inspectores qualificados
[nos termos e para os efeitos da alínea n) do artigo 2.º]
1 - O inspector qualificado deve estar autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro a efectuar as vistorias específicas referidas no artigo 6.º do presente diploma.
2 - O inspector qualificado deve ter, no mínimo, um ano de serviço junto da autoridade competente de um Estado-Membro como inspector de Estado do pavilhão afecto à inspecção e certificação de navios em conformidade com a Convenção SOLAS de 1974 e possuir:
a) Um certificado de competência para o posto de comandante que lhe permita comandar um navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 (v. Convenção NFCSQ, regra II/2); ou
b) Um certificado de competência para o posto de chefe de máquinas que lhe permita desempenhar essas funções a bordo de um navio cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW (v. Convenção NFCSQ, regra III/2); ou
c) Um diploma de arquitecto naval, engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o sector marítimo, passado por um Estado-Membro, e experiência profissional de um mínimo de cinco anos nessa qualidade.
O inspector qualificado nos termos das alíneas a) e b) deve ter prestado serviço no mar, respectivamente como oficial do convés ou como oficial da máquina, durante um período não inferior a cinco anos.
Ou:
d) Possuir um diploma universitário pertinente ou ter seguido uma formação equivalente num Estado-Membro;
e) Ter recebido formação e diploma de uma escola para inspectores da segurança de navios num Estado-Membro; e
f) Ter prestado pelo menos dois anos de serviço junto da autoridade competente de um Estado-Membro como inspector de Estado do pavilhão afecto à inspecção e certificação de navios em conformidade com a Convenção SOLAS de 1974.
3 - Os inspectores qualificados devem estar aptos a comunicar oralmente e por escrito com os marítimos na língua mais correntemente falada no mar.
4 - Os inspectores qualificados devem ter um conhecimento adequado das disposições da Convenção SOLAS de 1974 e dos procedimentos pertinentes previstos no presente diploma.
5 - Os inspectores qualificados que efectuem vistorias específicas não devem ter qualquer interesse comercial na companhia em causa nem em qualquer outra companhia que explore um serviço regular à partida ou com destino ao Estado de acolhimento, nem nas embarcações ferry ro-ro ou nas embarcações de passageiros de alta velocidade inspeccionados e também não devem ser empregados ou trabalhar por conta de organizações não governamentais que efectuem vistorias obrigatórias ou de classificação de navios ou emitam certificados para essas embarcações.
6 - Os inspectores que não satisfaçam os critérios acima enunciados serão igualmente aceites se já tiverem, ao serviço da autoridade competente, efectuado vistorias obrigatórias ou inspecções de controlo do Estado do porto, antes da entrada em vigor do presente diploma.