Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e estabelecer um sistema de vistorias obrigatórias a efectuar às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, exploradas em serviços regulares, bem como conferir à administração nacional competente o direito de investigar ou de cooperar na investigação de acidentes ou de incidentes marítimos em que estejam envolvidas as referidas embarcações.