1 - O INSA, I. P., tem por missão contribuir, quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, para ganhos em saúde pública, através da investigação e desenvolvimento tecnológico, investigação epidemiológica e em serviços de saúde, garantia da avaliação externa da qualidade laboratorial, difusão da cultura científica, fomento da capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços nos referidos domínios, incluindo a prevenção de doenças genéticas.
2 - São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de laboratório do Estado no sector da saúde:
a) Prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Governo para o sector da saúde, nomeadamente gerando evidência para a tomada de decisão;
b) Promover, realizar e coordenar actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), no domínio das ciências da saúde e, em particular, as que permitam melhorar o conhecimento sobre o estado da saúde, formas de a proteger e promover, bem como a prevenção da doença e a melhoria do sistema de prestação de cuidados;
c) Participar no planeamento científico e financeiro das actividades de I&D especificamente conduzidas pelo Ministério da Saúde, bem como na coordenação dessas actividades.
3 - São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de laboratório nacional de referência para a saúde:
a) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios dos serviços de saúde, nomeadamente aos laboratórios de saúde pública, laboratórios hospitalares e aos laboratórios de centros de saúde, em articulação com outros organismos do Ministério da Saúde;
b) Participar na normalização de técnicas laboratoriais ou de outra natureza;
c) Promover, organizar e garantir a avaliação externa da qualidade no âmbito laboratorial, bem como preparar e distribuir materiais de referência;
d) Estudar e desenvolver novas metodologias e implementar métodos de referência;
e) Colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade no sector da saúde.
4 - São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de prestador em assistência diferenciada na área da prevenção das doenças genéticas:
a) Prestar assistência diferenciada no diagnóstico precoce, tratamento e seguimento, em serviços clínicos e laboratoriais;
b) Planear e executar o programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce;
c) Assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas raras.
5 - São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de observatório nacional de saúde:
a) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
b) Estudar e actualizar os indicadores que descrevam o estado de saúde da população portuguesa e seus determinantes e a respectiva variação no espaço e no tempo;
c) Desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde;
d) Divulgar o resultado das suas actividades como observatório, gerando conhecimento para suporte às decisões de saúde.
6 - São atribuições do INSA, I. P., no sector da formação e difusão da cultura científica:
a) Contribuir para capacitar investigadores e técnicos na área da saúde, através da realização de estágios, cursos e outras acções de formação profissional ou pós-graduada;
b) Instituir prémios científicos permanentes ou eventuais;
c) Apoiar projectos e conceder bolsas para a execução de actividades de I&D e para formação científica e técnica;
d) Divulgar os resultados da sua actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade;
e) Realizar acções de divulgação de cultura científica, nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um contacto directo com o INSA, I. P., e os projectos de investigação em curso;
f) Instalar e gerir o Museu da Saúde.
7 - São ainda atribuições do INSA, I. P.:
a) Prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas nas áreas das suas atribuições;
b) Prestar assessoria científica e técnica, de forma remunerada, a entidades públicas e privadas, nas suas áreas de actuação;
c) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, com entidades públicas ou privadas, no âmbito das atribuições que prossegue;
d) Realizar outras actividades que lhe sejam cometidas pela tutela.
8 - Todas as entidades, públicas e privadas, detentoras de informação, amostras ou outros elementos considerados pertinentes para aprofundar o conhecimento sobre o estado de saúde da população e os factores que o determinam, devem cooperar com o INSA, I. P., proporcionando-lhe a sua utilização, com salvaguarda do cumprimento da legislação em vigor.