1 - A encarregada dos serviços administrativos da Companhia Nacional de Bailado transita para o lugar da categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do quadro do Instituto Português do Património Cultural.
2 - A transitação para a nova categoria efectuar-se-à nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
3 - A transição referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo da remuneração líquida auferida à data da entrada em vigor deste diploma, sendo a diferença entre ela e a remuneração resultante da categoria de transição absorvida em futuras actualizações de vencimentos da função pública.
4 - O tempo de serviço prestado como encarregada dos serviços administrativos da Companhia Nacional de Bailado será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente os de progressão na carreira, diuturnidades, aposentação e pensão de sobrevivência.
5 - O Instituto Português do Património Cultural assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço referido no número anterior, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.