1 - O reconhecimento oficial de qualquer estabelecimento de ensino superior particular é requerido ao Ministro da Educação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade requerente;
b) Indicação do ou dos estabelecimentos de ensino que pretende criar;
c) Indicação do curso ou cursos a ministrar inicialmente e dos graus ou diplomas que pretende conferir;
d) Planos de estudos dos cursos a ministrar inicialmente;
e) Indicação dos membros dos órgãos da direcção da entidade instituidora e dos responsáveis pedagógicos e científicos pelo estabelecimento de ensino a criar;
f) Planta ou projecto de planta do edifício ou edifícios em que irá funcionar o estabelecimento e respectiva memória descritiva;
g) Indicação do equipamento didáctico e técnico a afectar a cada curso;
h) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração mais dois.
3 - Em caso de dúvida, pode o Ministério da Educação solicitar esclarecimentos ou documentação complementar relativamente aos elementos referidos no número anterior ou outros que julgue pertinentes.
4 - O pedido de reconhecimento de um estabelecimento de ensino superior particular deverá ser apresentado com a antecedência mínima de nove meses em relação à data prevista para o início de funcionamento do primeiro curso ou dos primeiros cursos.
5 - O serviço competente do Ministério da Educação organiza o processo de reconhecimento, para o que deve solicitar pareceres ou informações a entidades ou serviços especializados, e pode ainda recorrer a especialistas de reconhecido mérito na área que constitua o objecto de cada curso proposto para a elaboração de parecer sobre os mesmos.
6 - O Ministro ouve ainda, em prazo que fixará de modo a poder ser cumprido o disposto no número seguinte, o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
7 - A decisão sobre o pedido de criação de um estabelecimento de ensino superior particular deve ser proferida no prazo máximo de cinco meses após a entrada do respectivo processo completo no Ministério da Educação.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à criação de novos estabelecimentos de ensino por entidades já existentes e ao reconhecimento das escolas existentes que dele necessitem.
9 - A autorização de funcionamento nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º segue idêntica tramitação, com as adaptações necessárias.
10 - O despacho de reconhecimento pode, independentemente da personalidade jurídica da entidade instituidora, atribuir personalidade jurídica aos estabelecimentos de ensino superior que assumam qualquer das naturezas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, se tal for requerido pela entidade instituidora ou resultar dos respectivos estatutos.
11 - As universidades e os institutos politécnicos têm sempre personalidade jurídica e património próprio.