Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU, é o serviço central do Ministério do Planeamento e da Administração do Território responsável pela prossecução da política de ordenamento do território.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DGOTDU:
a) Elaborar os estudos necessários à formulação das bases gerais da política de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
b) Elaborar estudos estratégicos relativos ao ordenamento do território, na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço, com vista à compatibilização das componentes população, recursos naturais, emprego, habitação e equipamentos;
c) Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento do País;
d) Promover estudos específicos para as várias componentes do ordenamento do território, nomeadamente ao nível da definicão de critérios de programação de equipamento urbano do território;
e) Dinamizar a promoção dos planos directores municipais e demais planos de ordenamento do território e instrumentos de planeamento territorial, propor as normas e as características a que devem obedecer esses planos e apreciar os que careçam de aprovação ou ratificação do Governo;
f) Acompanhar as acções sectoriais e avaliar o impacte das políticas globais, sectoriais e regionais, bem como dos programas e projectos de desenvolvimento, no ordenamento do território;
g) Promover a execução de programas e projectos de consolidação do sistema urbano nacional, nomeadamente acções de reabilitação e renovação urbanas e execução de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais, instituições e departamentos responsáveis;
h) Coordenar, em articulação com as comissões de coordenação regional, os programas de cooperação técnica e financeira do Ministério do Planeamento e da Administração do Território com os municípios no âmbito do ordenamento do território;
i) Definir e manter actualizado o quadro dos principais indicadores estatísticos do ordenamento do território, assegurando a recolha e tratamento da informação necessária;
j) Promover e apoiar a investigação científica no domínio das suas atribuições;
l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 -A DGOTDU compreende os seguintes órgãos:
2 -A DGOTDU compreende os seguintes serviços:
a)A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico;
b)A Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos de Ordenamento do Território;
c)A Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira;
d)A Direcção de Serviços Jurídicos;
e)O Gabinete de Relações Públicas e Informação;
f)O Gabinete de Informática.
Artigo 4.º
Director-geral
1 -O director-geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação da actividade global da DGOTDU e a sua representação.
2 -O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Contribuir para a articulação dos estudos promovidos pelas entidades representadas que tenham incidência no domínio do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano;
b) Emitir pareceres sobre as actividades a desenvolver e apresentar propostas, sugestões ou recomendações relacionadas com as actividades da DGOTDU.
2 - O conselho consultivo, presidido pelo director-geral da DGOTDU, é constituído por representantes de cada uma das seguintes áreas:
b) Planeamento e administração do território;
f) Obras públicas, transportes e comunicações;
i) Ambiente e recursos naturais;
m) Modernização administrativa.
3 - Os representantes dos vários departamentos são designados de entre directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados e são designados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do respectivo membro do Governo, em número tido por conveniente, tendo em conta os organismos sob sua tutela com intervenção na área do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano.
4 - Integram ainda o conselho consultivo três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 - Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
6 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno a submeter à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico
1 -Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico elaborar estudos prospectivos e de caracterização sobre ordenamento do território e formular as bases gerais da política de ordenamento.
2 -A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico compreende:
a)A Divisão de Estudos e Planeamento;
3 -À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
a)Realizar estudos com vista à identificação das tendências de estruturação do território, estudar e propor a adopção de estratégias de ocupação do território à escala nacional e regional e avaliar o impacte da execução da política de ordenamento do território;
b)Promover a elaboração de estudos sobre ordenamento do território na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço e de estudos relativos ao sistema urbano nacional;
c)Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento nacional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;
d)Avaliar o impacte das políticas globais sectoriais, regionais e locais, bem como dos programas e projectos de desenvolvimento do ordenamento do território;
e)Preparar o relatório do estado do ordenamento do território referido no artigo 47.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
f)Promover a realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território.
4 -À Divisão de Normas compete:
a)Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e de normas técnicas no domínio do ordenamento do território;
b)Promover e colaborar na definição de normas de localização, dimensionamento e funcionamento de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva;
c)Promover a elaboração de regulamentos e normas técnicas, visando avaliar as incidências de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;
d)Efectuar a recolha, tratamento e estudo de normas técnicas e regulamentos elaborados noutros países ou por organismos internacionais com interesse para o ordenamento do território.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos de Ordenamento do Território
1 -À Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos de Ordenamento do Território compete acompanhar a elaboração e aprovação de instrumentos de planeamento territorial e realizar acções relativas à gestão e monitorização do território.
2 -A Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos de Ordenamento do Território compreende:
a)A Divisão de Administração e Ordenamento;
b)A Divisão de Informação.
3 -À Divisão de Administração e Ordenamento compete:
a)Acompanhar a elaboração e aprovação de planos de ordenamento do território, normas provisórias e medidas preventivas e propor a ratificação dos que dela careçam;
b)Acompanhar a elaboração e execução de planos e projectos sectoriais com incidência no ordenamento do território;
c)Promover, acompanhar e colaborar na elaboração de planos de renovação e reabilitação urbana;
d)Analisar e emitir parecer sobre os planos, projectos e acções sujeitos à apreciação da DGOTDU;
e)Emitir pareceres sobre programas e projectos de renovação e reabilitação urbana;
f)Propor a fixação de áreas ou zonas de protecção e servidões ou restrições de utilidade pública, nos termos da lei.
4 -À Divisão de Informação compete:
a)Elaborar e manter actualizada uma base de dados com os instrumentos de planeamento da iniciativa da administração central, regional e local;
b)Proceder à recolha e tratamento de dados urbanísticos referentes, em especial, à caracterização dos loteamentos, dos planos municipais de ordenamento do território, das zonas de servidão e protecção, das medidas preventivas, das zonas de defesa e controlo urbanos e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
c)Proceder ao registo e tratamento estatístico das restrições e servidões de utilidade pública existentes e elaborar a correspondente base informativa;
d)Desenvolver metodologias de monitorização da execução dos planos de ordenamento do território.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira
1 -À Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira compete elaborar os programas de investimento, acompanhando a sua execução e avaliando a sua eficácia, bem como assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DGOTDU.
2 -A Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira compreende:
a)A Divisão de Programação Financeira;
b)A Divisão de Acompanhamento e Avaliação;
c)A Repartição de Administração Geral e Contabilidade.
3 -À Divisão de Programação Financeira compete:
a)Elaborar os programas anuais ou plurianuais de investimento da DGOTDU, nomeadamente no âmbito da consolidação do sistema urbano, do apoio à execução dos planos municipais de ordenamento do território, da renovação e reabilitação urbana e da instalação de equipamentos urbanos de utilização colectiva;
b)Elaborar a programação dos apoios financeiros a entidades públicas ou privadas no âmbito dos contratos-programa ou outros acordos de cooperação técnica e financeira;
c)Assegurar as ligações técnicas com a orgânica do planeamento e garantir a observância das instruções e normas relativas aos processos e calendarização da preparação de programas;
d)Promover a recolha e a sistematização da informação relevante sobre os programas, projectos e acções financiados pela DGOTDU.
4 -À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:
a)Acompanhar a execução dos programas anuais ou plurianuais de investimento da DGOTDU;
b)Exercer o controlo orçamental global com vista ao conhecimento atempado da sua evolução e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da DGOTDU;
c)Preparar os instrumentos contratuais entre a DGOTDU e as entidades públicas ou privadas envolvidas nos programas de investimento da DGOTDU.
5 -À Repartição de Administração Geral e Contabilidade compete:
a)Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas a pessoal;
b)Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, o arquivo, a contabilidade, a contratação e o aprovisionamento.
6 -A Repartição de Administração Geral e Contabilidade compreende:
b)A Secção de Administração Geral;
c)A Secção de Contabilidade;
d)A Secção de Aprovisionamento.
7 -À Secção de Pessoal compete:
a)Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão de pessoal;
b)Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;
c)Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
d)Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal da DGOTDU e organizar os processos individuais de cada funcionário.
8 -À Secção de Administração Geral compete:
a)Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
b)Garantir a organização dos arquivos;
c)Assegurar a gestão e manutenção das instalações, mobiliário e equipamento e velar pela sua segurança;
d)Promover a composição, impressão e reprodução de documentação e publicações da DGOTDU.
9 -À Secção de Contabilidade compete:
a)Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento da DGOTDU;
b)Elaborar a conta de gerência;
c)Assegurar o processamento de todas as despesas da DGOTDU;
d)Emitir balancetes de execução orçamental.
10 -À Secção de Aprovisionamento compete:
a)Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da DGOTDU, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;
b)Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como de outros que lhe estejam afectos;
c)Assegurar a manutenção das viaturas da DGOTDU, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços Jurídicos
À Direcção de Serviços Jurídicos compete:
a) Elaborar estudos sobre direito do urbanismo e ordenamento do território;
b) Participar na elaboração de legislação sobre o ordenamento do território;
c) Instruir os processos municipais de planos de ordenamento do território, de expropriação por utilidade pública, de declaração de áreas de desenvolvimento prioritário e de construção prioritária e outros instrumentos legais integrados na política de solos que careçam de aprovação ou ratificação pelo Governo;
d) Promover o registo de planos de ordenamento do território, normas provisórias, medidas preventivas e outros instrumentos previstos na lei de solos e a respectiva publicação;
e) Proceder às diligências necessárias à publicação das declarações de utilidade pública cujos processos forem instruídos pela DGOTDU;
f) Emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das atribuições da DGOTDU;
g) Prestar apoio jurídico aos serviços da DGOTDU;
h) Acompanhar os processos graciosos e contenciosos;
i) Apoiar as comissões de concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;
j) Organizar e instruir os processos de natureza disciplinar;
l) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação.
Artigo 10.º
Gabinete de Relações Públicas e Informação
Ao Gabinete de Relações Públicas e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a) Promover a divulgação das actividades desenvolvidas pela DGOTDU;
b) Organizar colóquios e seminários;
c) Estabelecer contactos com o público e com entidades públicas ou privadas, encaminhar para os serviços competentes os pedidos, sugestões, reclamações, queixas ou petições, assegurando a existência de circuitos de informação eficazes;
d) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DGOTDU;
e) Proceder à gestão e actualização da base de dados bibliográficos, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da DGOTDU;
f) Organizar e manter actualizada a documentação e a informação existente na DGOTDU que se revista de interesse para o público em geral;
g) Promover a edição e divulgação dos estudos ou trabalhos elaborados pela DGOTDU;
h) Promover a aquisição ou a permuta da documentação científica e técnica de interesse para o ordenamento do território;
i) Coordenar e assegurar as relações da DGOTDU com entidades e organismos internacionais;
j) Proceder à avaliação e apresentar relatórios das acções realizadas no domínio das relações internacionais.
Artigo 11.º
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a) Elaborar planos de desenvolvimento informático da DGOTDU e conduzir as acções necessárias à sua concretização;
b) Proceder ao levantamento de toda a informação básica existente e necessária ao funcionamento da DGOTDU;
c) Colaborar com o Centro Nacional de Informação Geográfica na execução do sistema nacional de informação geográfica;
d) Colaborar com os serviços responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação;
e) Promover a constituição de uma base de dados de informações fundamentais para a DGOTDU e garantir a sua actualização sistemática;
f) Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização exigidas para uma correcta execução das metodologias informáticas.
Artigo 12.º
Receitas
Constituem receitas afectas à DGOTDU:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) O produto dos serviços prestados;
d) O produto da venda de publicações e de informação;
e) O produto de taxas e de coimas que por lei lhe sejam consignadas;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 13.º
Quadro
1 -A DGOTDU dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal da DGOTDU é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 14.º
Distribuição do pessoal pelos serviços
A afectação do pessoal aos diversos serviços da DGOTDU é feita por despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações dos funcionários.
Artigo 15.º
Colaboração com outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, a DGOTDU contará com o apoio dos restantes serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, designadamente das comissões de coordenação regional, e procurará obter a colaboração de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e de individualidades de reconhecida competência no domínio do ordenamento do território.
Artigo 16.º
Extinção e sucessão
1 -São extintas a Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) e a Comissão Interministerial de Estudos Urbanos e Regionais.
2 -Consideram-se realizadas à DGOTDU todas as referências efectuadas à DGOT constantes de lei, regulamento, acto administrativo ou contrato.
3 -O património e os demais direitos e obrigações de que é titular a DGOT transferem-se para a DGOTDU, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 17.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal da DGOT para os lugares do quadro da DGOTDU é feita nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Concursos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
2 -Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções na DGOT, bem como as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal da DGOT noutros serviços ou instituições, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que exerce funções na DGOTDU podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.
Artigo 19.º
Regime orçamental transitório
Os encargos com instalações e funcionamento da DGOTDU são transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para a DGOT.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 59/87, de 9 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/90, de 31 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Carlos Lopes Martins - Luís Maria Viana Palha da Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.