1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00 ou 500000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a utilização de tacógrafo ou folhas de registo com marca de homologação, mas não conformes com o modelo homologado.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 200000$00:
a) A falta de tacógrafo ou a instalação de tacógrafo não homologado;
b) A falta de estabelecimento de um horário e de um registo de serviço adequados, no caso dos transportes regulares de passageiros não sujeitos à utilização obrigatória de tacógrafo, nos termos da regulamentação comunitária, quando o veículo não esteja equipado com este dispositivo, em conformidade com as prescrições dessa regulamentação;
c) A falta de livrete individual de controlo, em conformidade com as prescrições do AETR, quando o veículo não esteja equipado com tacógrafo que permita os registos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, no caso dos transportes internacionais realizados por empresas estabelecidas no território das Partes Contratantes daquele Acordo que não sejam Estados membros das Comunidades Europeias;
d) A falta de registo, o registo incompleto ou não discriminado dos grupos de tempo;
e) A falta de anotação ou anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo antes ou no fim da sua utilização;
f) A modificação das indicações ou registos;
g) A utilização da folha de registo por período superior àquele para o qual esteja destinada;
h) A falta das folhas de registo da semana em curso, assim como da folha do último dia da semana precedente em que se tenha conduzido;
i) A não conservação pela entidade patronal das folhas de registo, nas condições e dentro dos prazos exigidos;
j) A falta da entrega de cópia das folhas de registo já utilizadas aos condutores que a tiverem solicitado.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00:
a) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente por período superior a uma semana;
b) A falta ou ilegibilidade da marca de homologação no tacógrafo;
c) A instalação ou reparação do tacógrafo por entidades não autorizadas;
d) A falta da marca do instalador ou do reparador nas selagens;
e) A falta de selagem obrigatória ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
f) A falta de inspecção periódica do tacógrafo dentro dos prazos previstos.