Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, de 16 de Dezembro.
2 -O presente diploma é aplicável sem prejuízo da demais legislação nacional pertinente, em especial a relativa às regras de gestão de resíduos, à protecção da qualidade do ar e à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores nas instalações de incineração.