Os valores limite de emissão constantes do n.º 11.2 do anexo VI à Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, são alterados de acordo com o constante do anexo III ao presente diploma para a incineração de todos os resíduos perigosos contidos no seu âmbito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I
Elementos passíveis de conferir características de perigosidade aos resíduos
Código
C1 Berílio e seus compostos.
C2 Compostos de vanádio.
C3 Compostos de crómio hexavalente.
C4 Compostos de cobalto.
C5 Compostos de níquel.
C6 Compostos de cobre.
C7 Compostos de zinco.
C8 Arsénio e seus compostos.
C9 Selénio e seus compostos.
C10 Compostos de prata.
C11 Cádmio e seus compostos.
C12 Compostos de estanho.
C13 Antimónio e seus compostos.
C14 Telúrio e seus compostos.
C15 Compostos de bário, excepto o sulfato de bário.
C16 Mercúrio e seus compostos.
C17 Tálio e seus compostos.
C18 Chumbo e seus compostos.
C19 Sulfuretos inorgânicos.
C20 Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio.
C21 Cianetos inorgânicos.
C22 Os seguintes metais alcalinos ou alcalinoterrosos sob a forma não combinada: lítio, sódio, potássio, cálcio e magnésio.
C23 Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida.
C24 Soluções básicas ou bases sob forma sólida.
C25 Amianto (poeiras ou fibras).
C26 Fósforo e seus compostos, com excepção dos fosfatos minerais.
C27 Carbonilos metálicos.
C28 Peróxidos.
C29 Cloratos.
C30 Percloratos.
C31 Azidas.
C32 PCB e ou PCT.
C33 Compostos farmacêuticos ou veterinários.
C34 Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas (por exemplo, pesticidas).
C35 Substâncias infecciosas.
C36 Creosol.
C37 Isocianatos, tiocianatos.
C38 Cianetos orgânicos (por exemplo, nitrilos).
C39 Fenóis e compostos fenólicos.
C40 Solventes halogenados.
C41 Solventes orgânicos não halogenados.
C42 Compostos organo-halogenados, com excepção dos polimerizados inertes e das outras substâncias constantes deste anexo.
C43 Compostos aromáticos; Compostos orgânicos policíclicos e heterocíclicos.
C44 Aminas alifáticas.
C45 Aminas aromáticas.
C46 Éteres.
C47 Substâncias explosivas, com exclusão das constantes de outros pontos deste anexo.
C48 Compostos orgânicos de enxofre.
C49 Produtos da família do policlorodibenzofurano.
C50 Produtos da família do policlorodibenzoparadioxina
C51 Outros hidrocarbonetos e seus compostos de oxigénio, azoto e ou enxofre não especificamente referidos neste anexo.
ANEXO II
Técnicas de medição
1 - As medições com vista à determinação das concentrações de poluentes atmosféricos em condutas de gás devem ser representativas.
2 - A amostragem e análise de todos os poluentes, incluindo dioxinas e furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibrar sistemas automáticos de medição, devem observar as normas CEN elaboradas com base em estudos encomendados pela Comissão. Enquanto não se dispuser de normas CEN, serão aplicáveis as normas nacionais.
3 - O procedimento de controlo das dioxinas e furanos apenas pode ser autorizado se o limiar de detecção na amostragem e análise das dioxinas e furanos específicos for suficientemente reduzido para conduzir a um resultado significativo em termos de equivalentes de toxicidade.
4 - Os valores dos intervalos de confiança de 95% determinados para as concentrações indicadas entre parêntesis (ver nota *) não deverão exceder as seguintes percentagens dos valores limite de emissão:
Monóxido de carbono (50 mg/m3 N) - 10%;
Dióxido de enxofre (50 mg/m3 N) - 20%;
Partículas totais (10 mg/m3 N) - 30%;
Carbono orgânico total (10 mg/m3 N) - 30%;
Ácido clorídrico (10 mg/m3 N) - 40%;
(nota *) Estas concentrações referem-se aos valores limite de emissão, expressos sob a forma de valores médios diários, dos poluentes mencionados, a que se refere o artigo 11.º
ANEXO III
Valores limite de emissão
Valores limite de emissão que devem ser observados nos efluentes gasosos resultantes da incineração de resíduos perigosos
(ver tabelas no documento original)
ANEXO IV
Determinação dos valores limite de emissões no que respeita a co-incineração de resíduos perigosos
Os valores limite de emissão de cada poluente pertinente e do monóxido de carbono presentes nos gases de combustão provenientes da co-incineração de resíduos perigosos devem ser calculados do seguinte modo:
Vresíduos x Cresíduos + Vprocesso x Cprocesso / Vresíduos + Vprocesso = C
Vresíduos: volume dos gases de combustão provenientes da incineração exclusiva de resíduos perigosos, determinado com base nos resíduos com o menor valor calórico especificado na licença e aferido em relação às condições estipuladas no artigo 12.º
Se a libertação de calor resultante da incineração de resíduos perigosos for inferior a 10% do calor total libertado na instalação, o valor Vresíduos deverá ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, ao serem incinerados, possam equivaler a 10% do calor libertado, sendo o total do calor libertado um valor fixo.
Cresíduos: valores limite de emissão fixados para as instalações destinadas a incinerar exclusivamente resíduos perigosos, tal como referidos no artigo 11.º Vprocesso: volume dos gases de combustão, à saída para a atmosfera, provenientes do processo nas instalações, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados e normalmente utilizados (com excepção dos resíduos perigosos), determinado com base nos teores de oxigénio em relação aos quais as emissões devem ser aferidas, em conformidade com as disposições legais. Na ausência de disposições para este tipo de instalações, deverá utilizar-se o teor real de oxigénio nos gases de combustão, não diluídos pela adição suplementar de ar desnecessário ao processo. A aferição em relação a outras condições está prevista no artigo 12.º
Cprocesso: valores limite de emissão dos poluentes pertinentes e do monóxido de carbono nos gases de combustão de instalações que cumpram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que lhes sejam aplicáveis, quando queimem os combustíveis normalmente autorizados (com excepção dos resíduos perigosos). Na ausência de tais disposições, deverão ser utilizados os valores limite de emissão que estiverem estabelecidos na licença. Se esses valores não forem expressos na licença deverão ser utilizadas as concentrações em massa reais.
C: valor limite de emissão total do monóxido de carbono e dos poluentes pertinentes, que substituem os valores limite de emissão a que se refere o artigo 11.º O teor total de oxigénio que deverá substituir o teor de oxigénio, com vista à aferição das emissões, é calculado com base nos teores acima referidos, observando-se os respectivos volumes parciais.
Os poluentes e o monóxido de carbono que não provenham directamente da incineração de resíduos perigosos ou de combustíveis (por exemplo, materiais necessários à produção ou produtos), bem como o monóxido de carbono directamente proveniente da referida incineração, não deverão ser tomados em consideração se:
O processo de produção exigir concentrações mais elevadas de monóxido de carbono nos gases de combustão; e
For respeitada a Cresíduos (acima definida) no que respeita às dioxinas e aos furanos.
Em todo o caso, tendo em conta os resíduos perigosos autorizados que podem ser co-incinerados, o valor limite de emissão total (C) deve ser calculado de modo a minimizar as emissões para o ambiente.
ANEXO V
Factores de equivalência das dioxinas e dibenzofuranos
Com vista à determinação do valor da emissão de dioxinas e furanos, as concentrações em massa das dioxinas e dibenzofuranos que se seguem devem ser multiplicadas pelos seguintes factores de equivalência antes de se proceder à adição (recurso ao conceito de equivalentes tóxicos):
Factor de equivalência tóxica
2, 3, 7, 8 Tetraclorodibenzodioxina (TCDD)
1
1, 2, 3, 7, 8 Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD)
0,5
1, 2, 3, 4, 7, 8 Hexaclorodibenzodioxina (HxDD)
0,1
1, 2, 3, 7, 8, 9 Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD)
0,1
1, 2, 3, 6, 7, 8 Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD)
0,1
1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD)
Octaclorodibenzodioxina(OCDD)
0,001
2, 3, 7, 8 Tetraclorodibenzofurano (TCDF)
0,1
2, 3, 4, 7, 8 Pentaclorodibenzofurano (PeCDF)
0,5
1, 2, 3, 7, 8 Pentaclorodibenzofurano (PeCDF)
0,05
1, 2, 3, 4, 7, 8 Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)
0,1
1, 2, 3, 7, 8, 9 Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)
0,1
1, 2, 3, 6, 7, 8 Hexaclorodibenzodioxina (HxCDF)
0,1
2, 3, 4, 6, 7, 8 Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)
0,1
1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 Heptaclorodibenzofurano (HpCDF)
0,01
1, 2, 3, 4, 7, 8, 9 Heptaclorodibenzofurano (HpCDF)
0,01
Octaclorodibenzofurano (OCDF)
0,001