1 - As entidades autorizadas a proceder aos actos regulados neste diploma devem criar um sistema de documentação, procedendo ao registo em suporte próprio do serviço, de modo a permitir a rigorosa identificação:
a) Dos elementos de identificação do cadáver, quando deles houver conhecimento;
b) Da referência a todo o processo de utilização do cadáver, desde a sua proveniência até ao seu destino;
c) Do nome do responsável máximo do serviço que autorizou a realização dos actos referidos no artigo 1.º;
d) Dos actos realizados, nomeadamente das peças, tecidos e órgãos extraídos;
e) Dos actos a que se refere o artigo 18.º
2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, são recolhidos os seguintes elementos de identificação:
a) Nome;
b) Sexo;
c) Data de nascimento;
d) Naturalidade;
e) Residência;
f) Número do bilhete de identidade.
3 - Nas situações em que se desconheçam os elementos de identificação referidos no número anterior, o serviço procede ao arquivo de um registo fotográfico do cadáver, bem como à recolha de amostras para estudos genéticos, tendo em vista a sua identificação futura.
4 - Os dados podem ser utilizados para fins de ensino, elaboração de trabalhos de investigação científica e recolha de dados estatísticos, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.