1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 5.º e 6.º entram em vigor um ano após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 18 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Valores limite de concentração relativos a metais pesados, compostos orgânicos e dioxinas e microrganismos
QUADRO N.º 1
Valores limite de concentração de metais pesados nos solos em função do seu pH
(ver documento original)
As DRAP indicam o número e a natureza dos locais em causa.
QUADRO N.º 2
Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à aplicação no solo agrícola
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidas nos solos cultivados, com base numa média de 10 anos
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Valores limite de concentração de compostos orgânicos nas lamas destinadas à agricultura (aplicável nos casos previstos no n.º 1.1.5 do anexo II)
(ver documento original)
QUADRO N.º 5
Valores limite de microrganismos nas lamas destinadas à agricultura
(ver documento original)
ANEXO II
Análises a efectuar às lamas e aos solos
1 - Análise das lamas:
1.1 - Parâmetros a analisar em todas as lamas destinadas a utilização agrícola:
1.1.1 - Parâmetros agronómicos:
a) Matéria seca;
b) Matéria orgânica;
c) pH;
d) Azoto total;
e) Azoto nítrico e amoniacal;
f) Fósforo total;
g) Potássio total;
h) Magnésio total;
i) Cálcio total.
1.1.2 - Metais pesados:
a) Cádmio;
b) Cobre;
c) Níquel;
d) Chumbo;
e) Zinco;
f) Mercúrio;
g) Crómio.
1.1.3 - Microrganismos patogénicos:
a) Salmonella spp.;
b) Escherichia coli.
1.1.4 - A CCDR e a ARH podem dispensar a realização de análises do cobre, do zinco e do crómio caso nas águas afluentes à estação de tratamento tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidades inferiores ao limite de detecção do método analítico utilizado.
1.1.5 - A CCDR, a ARH e, ou, a DRAP podem exigir a realização de análises a outros parâmetros, nomeadamente compostos orgânicos (LAS, NPE, PAH e PCB, PCDD, PCDF).
1.2 - Frequência das análises:
1.2.1 - As lamas devem ser analisadas com intervalos regulares durante o ano e pelo menos com a frequência que consta do quadro n.º 6.
QUADRO N.º 6
Frequência anual das análises às lamas
(ver documento original)
1.2.2 - A frequência das análises para cada parâmetro relativo a metais pesados e microrganismos patogénicos pode ser reduzida caso, no período de dois anos consecutivos, seja demonstrado que o valor obtido para esse parâmetro é sistematicamente inferior a 75 % do valor limite.
1.2.3 - A frequência das análises para determinado parâmetro agronómico pode ser reduzida caso, no período de dois anos consecutivos, seja demonstrado que cada valor obtido tem um desvio inferior a 20 % relativamente à média dos valores obtidos.
1.2.4 - As frequências reduzidas são as que constam do quadro n.º 7.
QUADRO N.º 7
Frequência reduzida das análises às lamas
(ver documento original)
1.2.5 - Sempre que surjam variações significativas na qualidade da água bruta ou alterações no funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, deve ser realizada uma análise após a primeira produção de lamas.
1.3 - Métodos de análise:
1.3.1 - Amostragem:
a) As lamas são objecto de amostragem após tratamento e antes da entrega ao utilizador, devendo as amostras ser representativas das lamas produzidas;
b) As amostras devem ser recolhidas na época de maior produção de lamas ou após variações significativas da qualidade dos efluentes;
c) As amostras devem ser recolhidas em vários locais, a diferentes profundidades e horas, sendo posteriormente homogeneizadas antes de se proceder à sua análise.
1.3.2 - Métodos de análise a utilizar:
a) Os métodos de referência a utilizar na análise das lamas são os constantes das normas aplicáveis de acordo com o quadro n.º 8;
b) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia;
c) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;
d) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.
2 - Análise dos solos:
2.1 - Parâmetros a analisar:
2.1.1 - Parâmetros agronómicos:
a) pH;
b) Azoto;
c) Fósforo.
2.1.2 - Metais pesados:
a) Cádmio;
b) Cobre;
c) Níquel;
d) Chumbo;
e) Zinco;
f) Mercúrio;
g) Crómio.
2.2 - Frequência das análises:
a) Deve ser efectuada uma análise aos parâmetros agronómicos e metais pesados antes de serem aplicadas lamas pela primeira vez no solo e posteriormente com a seguinte frequência:
i) Parâmetros agronómicos - deve ser realizada, no mínimo, uma análise por cada período de três anos consecutivos;
ii) Metais pesados - deve ser realizada, no mínimo, uma análise por cada período de cinco anos consecutivos;
b) Cada análise deve ser representativa de uma zona homogénea de área inferior a 5 ha.
2.3 - Métodos de análise:
2.3.1 - Amostragem:
a) Os métodos de referência a utilizar na análise ao solo são os constantes das normas aplicáveis de acordo com o quadro n.º 9;
b) As amostras representativas dos solos sujeitos à análise devem ser constituídas pela mistura de 25 subamostras efectuada numa superfície inferior ou igual a 5 ha homogeneamente explorada;
c) As colheitas devem ser efectuadas a uma profundidade de 25 cm, salvo se a profundidade da camada arável for inferior a este valor, não devendo, neste caso, a profundidade da colheita ser inferior a 10 cm;
d) As subamostras devem ser transferidas para um recipiente (balde), de material não contaminante, procedendo-se, cuidadosamente, à homogeneização da terra colhida, retirando-se desta amostra uma porção de 0,5 kg, que é colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado, e enviada para o laboratório.
2.3.2 - Métodos de análise a utilizar:
a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia; no caso do mercúrio, a análise pode ser feita directamente a partir do material original, por decomposição térmica, num analisador de mercúrio;
b) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica ou a espectrofotometria acoplada de plasma induzido (ICP);
c) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.
3 - Normas de referência - a amostragem e a análise dos solos e das lamas devem ser realizadas com base nas normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, aplicam-se as correspondentes normas ISO, caso existam, ou, na falta destas, as normas nacionais.
3.1 - Análise das lamas - as normas de referência para a análise às lamas são as que constam do quadro n.º 8.
QUADRO N.º 8
Normas de referência para a análise às lamas
(ver documento original)
3.2 - Análise dos solos - as normas de referência para as análises dos solos são as que constam do quadro n.º 9.
QUADRO N.º 9
Normas de referência para a análise dos solos
(ver documento original)
ANEXO III
Elementos de instrução do Plano de Gestão de Lamas (PGL)
O PGL inclui obrigatoriamente:
a) A identificação da(s) infra-estrutura(s) de origem das lamas e a descrição do(s) processo(s) de tratamento das águas residuais e das lamas;
b) A caracterização das lamas a valorizar (quantidades previstas, classificação LER de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março), o calendário de produção e a composição das lamas nos termos constantes do anexo II;
c) A identificação do perímetro de intervenção, representado na carta militar à escala de 1:25 000 e em formato shape file;
d) A caracterização do perímetro de intervenção, sob os pontos de vista climático e fundiário;
e) A identificação das principais explorações onde serão realizadas as aplicações das lamas, representadas na carta militar à escala de 1:25 000 e em formato shape file;
f) A identificação das restrições ligadas ao meio natural ou às actividades humanas existentes no perímetro de intervenção, incluindo a presença de zonas sensíveis, zonas vulneráveis, captações, linhas e cursos de água, albufeiras, açudes, zonas com IQFP superior a 3, habitações e aglomerados populacionais, áreas inseridas em Reserva Ecológica Nacional, etc., e identificação das restrições referentes ao acesso às parcelas;
g) A identificação do efectivo pecuário existente no perímetro de intervenção e nas explorações agrícolas, onde se prevê a aplicação de lamas (número de cabeças por espécie);
h) A descrição das características dos solos e dos sistemas de cultura;
i) A descrição e localização das áreas de sequeiro, de regadio, de floresta, de pastagem e, nas explorações onde se prevê a aplicação de lamas, as culturas previstas antes e após a sua aplicação;
j) A descrição da organização das operações de valorização agrícola (alfaias agrícolas e processo para a aplicação de lamas);
l) As preconizações específicas de utilização de lamas (calendário de previsão dos espalhamentos e doses de aplicação previstas sobre cada parcela), em função da caracterização das lamas, dos solos, dos sistemas e tipos de cultura e de outras possíveis contribuições de matérias fertilizantes;
m) A representação cartográfica (planta de enquadramento à escala de 1:25 000 e planta de localização à escala de 1:10 000 ou superior) das zonas ou parcelas do perímetro de intervenção excluídas da valorização agrícola, assim como os motivos de exclusão (captações de água, recursos hídricos, habitações, declive do terreno, etc.);
n) A identificação do técnico responsável;
o) A identificação das pessoas ou empresas intervenientes na realização do espalhamento;
p) A cópia do alvará para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, quando aplicável;
q) Os elementos complementares considerados necessários;
r) A identificação dos principais riscos e medidas de prevenção relacionados com os trabalhos a executar;
s) A identificação dos equipamentos, máquinas, ferramentas e produtos a utilizar;
t) A descrição do uso de vestuário de protecção adequado, incluindo máscaras e luvas;
u) O plano preestabelecido de vigilância da saúde aos trabalhadores envolvidos;
v) A descrição das formas de acesso aos primeiros socorros.
ANEXO IV
Modelo da declaração de planeamento das operações
(ver documento original)