O Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e a Portaria n.º 422-B/88, de 4 de Julho, mantêm a sua vigência relativamente aos fundos referidos no n.º 2 do artigo 1.º e suas sociedades gestoras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
I - Informações relativas ao fundo
1 - Denominação.
2 - Data de constituição.
3 - Indicação do local onde podem ser obtidos o regulamento de gestão e os relatórios periódicos.
4 - Indicações sobre o regime fiscal aplicável e da existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes.
5 - Data de encerramento das contas e frequência dos rendimentos distribuídos, se for caso disso.
6 - Indicação das pessoas encarregadas do exame a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º
7 - Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação, se for caso disso.
8 - Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação.
9 - Descrição dos objectivos de investimento do fundo, da política de investimentos e dos seus limites e da política a ser seguida no domínio da contracção de empréstimos.
10 - Regras de valorimetria.
11 - Modo de determinação do valor da unidade de participação, do seu preço de emissão e de resgate, em particular:
Indicação dos custos relativos às operações de venda, emissão e reembolso das unidades de participação;
Indicação dos locais em que e da frequência com que este valor é publicado.
12 - Identificação dos consultores de investimento externos, se for caso disso, e identificação dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
13 - Informações sobre o modo e o local dos pagamentos devidos aos participantes, por efeito da distribuição de rendimentos ou do resgate de unidades.
II - Informações relativas à entidade gestora
1 - Denominação, forma jurídica e sede social.
2 - Data de constituição e duração se esta for limitada.
3 - Indicação de outros fundos geridos pela entidade gestora, se for caso disso.
4 - Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.
5 - Capital subscrito e capital realizado.
ANEXO B
Informações a inserir nos relatórios periódicos
1 - Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período em referência.
2 - Quadro comparativo do valor da unidade de participação.
3 - Inventário da carteira com repartição pelas seguintes categorias:
3.1 - Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
3.2 - Valores mobiliários negociados noutros mercados regulamentados;
3.3 - Valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º;
3.4 - Outros valores mobiliários;
3.5 - Outros valores ventilados de acordo com os critérios mais adequados, tendo em conta a política de aplicações do fundo.
4 - Indicação dos rendimentos distribuídos e reinvestidos.
5 - Indicação dos movimentos ocorridos na conta «Unidades de participação».
6 - Explicitação das mais e menos-valias potenciais.
7 - Informações sobre outras situações relevantes que possam afectar o património do fundo.
8 - Mapa comparativo referente ao final de cada um dos três últimos períodos (semestre ou exercício, conforme os casos), indicando:
Valor global do fundo;
Valor por unidade de participação.
9 - Indicação, se for caso disso, das operações realizadas, nas condições previstas no artigo 24.º