1 - É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/93, de 24 de Maio.
2 - São revogados os artigos 3.º, 6.º, 26.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
3 - É revogada a Portaria n.º 1233/92, de 31 de Dezembro.
4 - Com a entrada em vigor das portarias previstas no artigo 4.º, são revogados o artigo 5.º, no que respeita aos valores limite e valores guia para a qualidade do ar ambiente e aos métodos de referência, os artigos 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei no 352/90, de 9 de Novembro, os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e a Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista dos poluentes atmosféricos que devem ser tomados em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.
1 - Poluentes a analisar na fase inicial, incluindo os abrangidos na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março:
Dióxido de enxofre;
Dióxido de azoto;
Partículas finas, tais como fumos negros (incluindo PM 10);
Partículas em suspensão;
Chumbo;
Ozono.
2 - Outros poluentes atmosféricos:
Benzeno;
Monóxido de carbono;
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
Cádmio;
Arsénio;
Níquel;
Mercúrio.
ANEXO II
Factores a considerar na fixação dos valores limite e dos limiares de alerta
Na fixação do valor limite, de modo apropriado, do limiar de alerta, os factores a seguir referidos a título de exemplo poderão, nomeadamente, ser considerados:
Grau de exposição das populações, nomeadamente dos subgrupos sensíveis;
Condições climáticas;
Sensibilidade da fauna e da flora e dos respectivos habitats;
Património histórico exposto aos poluentes;
Viabilidade económica e técnica;
Transporte dos poluentes a longa distância, nomeadamente dos poluentes secundários, incluindo o ozono.
ANEXO III
Critérios para a selecção dos poluentes atmosféricos a tomar em consideração
1 - Possibilidade, gravidade e frequência dos efeitos, no que diz respeito à saúde humana e ao ambiente, deverão ser objecto de uma atenção especial os efeitos irreversíveis.
2 - Presença generalizada e concentração elevada do poluente na atmosfera.
3 - Transformações ambientais ou alterações metabólicas, na medida em que essas alterações possam conduzir à produção de substâncias químicas mais tóxicas.
4 - Persistência no ambiente, em especial se o poluente não for biodegradável e se for susceptível de se acumular nos seres humanos, no ambiente ou nas cadeias alimentares.
5 - Impacte do poluente:
Dimensão da população, recursos vivos ou ecossistemas expostos;
Existência de alvos particularmente sensíveis em questão.
6 - Podem também ser utilizados métodos de avaliação do risco.
ANEXO IV
Informações a incluir nos programas locais, regionais ou nacionais para o melhoramento da qualidade do ar ambiente
Informações a fornecer no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º
1 - Localização da ultrapassagem:
Região;
Cidade (mapa);
Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).
2 - Informações gerais:
Tipo de zona (zona urbana, industrial ou rural);
Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados) e da população exposta à poluição;
Dados climáticos úteis;
Dados topográficos úteis;
Informações suficientes relativas ao tipo de alvos que requerem protecção da zona.
3 - Autoridades responsáveis:
Nomes e endereços das entidades responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação dos planos de melhoria da qualidade do ar.
4 - Natureza e avaliação da poluição:
Concentrações registadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria da qualidade do ar);
Concentrações medidas desde o início do projecto;
Técnicas utilizadas na avaliação.
5 - Origem da poluição:
Lista das principais fontes de emissão responsáveis pela poluição (mapa);
Quantidade total das emissões provenientes dessas fontes (toneladas por ano);
Informações relativas à poluição proveniente de outras regiões.
6 - Análise da situação:
Esclarecimentos sobre os factores responsáveis pela ultrapassagem (transporte, incluindo transporte transfronteiras, formação);
Esclarecimentos sobre as possíveis medidas de melhoramento da qualidade do ar.
7 - Informações sobre as medidas ou programas de melhoria da qualidade do ar que já existiam antes da entrada em vigor do presente diploma:
Medidas locais, regionais, nacionais e internacionais;
Efeitos observados das referidas medidas.
8 - Informações sobre as medidas ou programas adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente diploma:
Enumeração e descrição de todas as medidas previstas no programa;
Calendário da sua aplicação;
Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.
9 - Informações sobre as medidas ou programas a longo prazo, previstos ou planeados.
10 - Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para completar a informação requerida no presente anexo.