1 - São lavrados como provisórios por natureza os registos seguintes:
a) De qualquer facto sobre o bem, antes do licenciamento inicial, ou do referente a posteriores alterações;
b) Das acções referidas no artigo 12.º;
c) De contrato de construção, antes de concluída esta;
d) De negócio jurídico anulável ou ineficaz por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;
e) De aquisição por arrematação judicial, antes de passado o título de arrematação;
f) De aquisição por partilha em inventário, antes de transitada em julgado a sentença;
g) De hipoteca judicial ou legal, antes do trânsito em julgado da sentença;
h) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência mas antes de esta ser efectuada;
i) De arrolamento ou de outras providências cautelares, antes de passado em julgado o respectivo despacho;
j) De inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa diversa do executado ou do requerido;
l) De inscrições dependentes de qualquer registo provisório;
m) De inscrições efectuadas na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo, enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
2 - As inscrições referidas nas alíneas a) e b) caducam no prazo de seis meses, as referidas nas alíneas c) a f) no prazo de três anos, as das alíneas g) a l) no prazo de um ano e as da alínea m) no prazo do registo de que dependem.
3 - As inscrições provisórias por natureza são renováveis por períodos de igual duração, mediante a apresentação de documento comprovativo de que se mantém a razão da provisoriedade.
4 - Após o primeiro período de renovação, esta só é admitida, no caso da alínea a) do n.º 1, mediante apresentação de documento passado pela entidade a quem incumbir a tutela das condições técnicas do bem, no qual se especifiquem as razões impeditivas da passagem do título definitivo e, no caso da alínea b) do n.º 1, mediante apresentação de documento comprovativo da pendência da acção.
5 - É aplicável ao registo de bens móveis o disposto no artigo 119.º do Código do Registo Predial.
CAPÍTULO V
Publicidade e prova do registo