1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, constituem contra-ordenação:
a) As infracções ao disposto no artigo 2.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 4000 a (euro) 44 891,81, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
b) O incumprimento dos requisitos de funcionamento, definidos na regulamentação prevista no artigo 9.º, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 4000 a (euro) 44 891,81, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
c) As infracções ao disposto nos artigos 10.º e 11.º, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 35 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima fixados no número anterior.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence à ERS, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - O produto das coimas aplicadas reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 20 % para a ERS;
c) Em 20 % para a ARS.
5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contra-ordenação mediante, nomeadamente, a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento, em lugar bem visível, por um período de 30 dias.
6 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, as contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão da actividade da unidade privada de serviços de saúde, pelo período máximo de dois anos.
7 - A unidade privada de serviços de saúde é encerrada se, decorrido o período de suspensão a que se refere o número anterior, se mantiverem as infracções que determinaram aquela suspensão.
8 - A competência para determinar a suspensão e o encerramento da unidade privada de serviços de saúde, referida nos números anteriores, cabe à ARS, mediante proposta da ERS.
9 - As contra-ordenações previstas no presente artigo prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mesmas condutas.
SECÇÃO VI
Disposições transitórias e finais