1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Transporte internacional», qualquer transporte por estrada que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolva parcialmente em território português;
b) «Transporte em trânsito», qualquer transporte que implique um mero atravessamento do território português sem que se proceda a carga ou a descarga das mercadorias transportadas, não podendo, salvo caso de força maior devidamente comprovado, ser efectuado transbordo de mercadorias para outro veículo;
c) «Transportador residente», qualquer empresa estabelecida em território português que, nos termos do presente diploma, esteja habilitada a explorar transportes públicos internacionais rodoviários de mercadorias;
d) «Transportador não residente», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida num país estrangeiro e que, nos termos da regulamentação desse país, esteja habilitada a explorar os transportes referidos na alínea anterior;
e) «Cabotagem», a realização de transportes entre pontos situados em território português por transportadores não residentes;
f) «Transportes internacionais rodoviários de mercadorias por conta própria ou particulares», quaisquer transportes em que:
As mercadorias transportadas sejam propriedade da empresa ou objecto da sua actividade comercial ou industrial e tenham sido por ela compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para transformação ou reparação;
Os veículos utilizados sejam propriedade da empresa, tenham sido por ela adquiridos a crédito ou alugados em regime de aluguer sem condutor e sejam conduzidos por pessoal ao serviço da empresa;
O transporte sirva exclusivamente necessidades próprias da empresa e constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades.
2 - São ainda considerados transportes por conta própria os percursos rodoviários iniciais que integrem o transporte combinado, desde que estejam preenchidas as primeiras e terceiras condições referidas na alínea f) do número anterior e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora da mercadoria, tenha sido por ela adquirido a crédito ou alugado e seja conduzido por um seu empregado, mesmo que o reboque ou semi-reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso do percurso rodoviário terminal.