1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes.
2 - Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca nos quais exista algum dos juízos referidos no n.º 4.
3 - Sem prejuízo das situações de agregação de juízos, a cada município corresponde, de forma consecutiva, tantos turnos quanto o número legal de juízes abrangidos.
4 - Os turnos funcionam nos juízos da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Juízo de instrução criminal;
b) Juízo de pequena instância criminal;
c) Juízo de instância criminal;
d) Juízo de média e pequena instância criminal;
e) Juízo de média instância criminal;
f) Juízo de competência genérica.
5 - Cada turno tem uma duração correspondente ao período em que é necessário assegurar o serviço urgente.
6 - O presidente do tribunal de comarca aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dêem concretização ao regime previsto nos números anteriores, os quais são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados pelos meios electrónicos disponíveis.
7 - O presidente do tribunal de comarca ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º
8 - Quando a extensão da comarca assim o justifique, e de acordo com o decreto-lei que procede à instalação das comarcas, pode ser prevista a realização do turno em dois juízos, do mesmo ou de diferentes municípios.
SECÇÃO II
Competência