Artigo 2.º
Objecto social
As sociedades constituídas ao abrigo deste diploma têm por objecto principal o exercício da actividade permitida a despachantes oficiais.
Art. 4.º - 1 - São revogados os artigos 440.º a 457.º, o § único do artigo 458.º, os artigos 459.º, 460.º, 462.º a 468.º, o § único do artigo 469.º, o n.º 3 do artigo 470.º, o artigo 473.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 474.º, os artigos 477.º, 480.º, o n.º 2 do artigo 481.º, os artigos 486.º a 490.º e os artigos 521.º a 523.º, todos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, bem como é eliminado o mapa XIII anexo a essa Reforma.
2 - São revogados os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e os n.os 1 e 8 do artigo 1.º e o artigo 8.º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e anexo a esse diploma.
3 - É também revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/92, de 21 de Maio.
Art. 5.º Os processos pendentes abrangidos pela legislação alterada ou revogada pelo presente diploma poderão prosseguir ao abrigo dessa legislação, caso os interessados manifestem expressamente essa vontade, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva. - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.