1 - O quantitativo das taxas de tráfego é fixado, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil:
a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como as taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados, por portaria dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
c) Nos aeroportos e aeródromos cuja exploração esteja a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autárquicos.
2 - O quantitativo das taxas de assistência em escala e das taxas de ocupação é fixado:
a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados ou municipais, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou pelos competentes órgãos autárquicos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.
3 - O quantitativo das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo, ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.
5 - As empresas que explorem domínio público aeroportuário serão sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.
6 - As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500000 passageiros ou 50000 t de carga consultarão previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os prestadores de assistência em escala que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas que lhes sejam aplicáveis.
7 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, consideram-se associações representativas o comité de utilizadores do aeroporto constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, sobre assistência em escala, bem como outras associações de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, legalmente constituídas e cujos associados demonstrem representar, no seu conjunto, pelo menos 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.