1 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a notificação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se a todas as novas substâncias a comercializar em Portugal não constantes do EINECS e deve ser entregue à entidade de notificação com, pelo menos, 45 dias de antecedência relativamente ao início da sua colocação no mercado.
2 - O dossier de notificação deve conter as seguintes informações:
a) Identificação do notificador, como produtor ou importador, nos termos da legislação em vigor;
b) Dossier técnico sobre as características da substância, elaborado segundo o esquema fixado no anexo VII, de modo a permitir avaliar os riscos previsíveis, imediatos ou diferidos, que a substância pode apresentar para o homem e para o ambiente, incluindo uma descrição pormenorizada dos estudos efectuados, assim como os métodos utilizados ou a sua referência bibliográfica;
c) Declaração sobre os efeitos desfavoráveis da substância em função das diferentes utilizações previstas;
d) Proposta de classificação e de rotulagem da substância nos termos do presente diploma;
e) Proposta de recomendações de segurança relativas ao uso da substância.
3 - O notificador deve também enviar à entidade de notificação um resumo do dossier de notificação, apresentado em impressos próprios, eventualmente solicitados junto daquela entidade.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos importadores de uma nova substância proveniente de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia (CEE), desde que aquela tenha sido aí devidamente notificada, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/831/CEE.
5 - Desde que a substância esteja inscrita no anexo I o notificador é dispensado do cumprimento das alíneas c), d) e e) do n.º 2 deste artigo.
6 - O notificador é ainda dispensado de fornecer no dossier técnico as informações do anexo VII, com excepção dos n.os 1 e 2, desde que a substância tenha sido pela primeira vez notificada há, pelo menos, dez anos.
7 - Todo o notificador de uma substância já notificada é obrigado a informar a entidade de notificação sobre:
a) Novos usos para os quais a substância venha a ser colocada no mercado, no sentido do n.º 2.1.2 do anexo VII, de que teve conhecimento;
b) Qualquer modificação das propriedades resultantes da alteração das características mencionadas no n.º 1.3 do anexo VII;
c) Quaisquer factos ou informações de que venha a ter conhecimento após a notificação ser aceite, quer eles sejam decorrentes de uma melhoria dos conhecimentos técnicos ou científicos, quer de observações de efeitos da substância que, de qualquer forma, alterem a classificação atribuída ou sugiram o agravamento dos riscos para o homem ou para o ambiente.
8 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o notificador de uma substância já notificada deverá informar a entidade de notificação sempre que:
a) Os quantitativos por eles comercializados sejam iguais ou superiores a 10 t num período de doze meses ou a um total de 50 t, podendo, neste caso, a entidade de notificação exigir a realização dos ensaios do nível I do anexo VIII;
b) Os quantitativos comercializados sejam superiores a 100 t em doze meses ou a um total de 500 t; neste caso, deve enviar os resultados dos ensaios do nível I do anexo VIII, quando as condições exigidas estejam preenchidas;
c) Os quantitativos comercializados sejam superiores a 1000 t em doze meses ou a um total de 5000 t; neste caso, deve enviar os resultados dos ensaios dos níveis I e II do anexo VIII, quando as condições exigidas estejam preenchidas.
9 - O notificador é obrigado a manter um registo actualizado das quantidades colocadas no mercado de todas as substâncias por ele notificadas, o qual estará à disposição da entidade de notificação quando seja requerido.
10 - No caso de se pretender proceder a notificação de uma substância já anteriormente notificada por outro produtor ou importador, poderá utilizar-se o dossier técnico apresentado por este, desde que, para tanto, dele se tenha obtido autorização por escrito, a qual passará a fazer parte do dossier de notificação.