1 - É criada a Comissão de Coordenação do SNIPI, adiante designado por Comissão, presidida por um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, integrando representantes dos ministérios referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete à Comissão assegurar a articulação das acções desenvolvidas ao nível de cada ministério, mediante reuniões trimestrais de avaliação e acompanhamento, e em especial:
a) Articular as acções dos ministérios através dos departamentos designados responsáveis para o efeito;
b) Assegurar a constituição de equipas multidisciplinares interministeriais para apoio aos PIIP;
c) Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento do SNIPI;
d) Definir critérios de elegibilidade das crianças, instrumentos de avaliação e procedimentos necessários à exequibilidade dos PIIP;
e) Elaborar o plano anual de acção, estabelecendo objectivos a nível nacional;
f) Sistematizar informação e elaborar um guia nacional de recursos, enquanto registo de cobertura da rede de IPSS, de agrupamentos escolares de referência e da rede de cuidados de saúde primários;
g) Criar uma base de dados nacional, com vista à centralização da informação pertinente relativa às crianças acompanhadas pelo SNIPI, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, sujeita a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados;
h) Promover a formação e a investigação no âmbito da IPI;
i) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, relatórios anuais de actividade;
j) Proceder a uma avaliação bianual do SNIPI.
3 - A Comissão elabora o seu regulamento interno e emite as orientações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei e ao funcionamento do SNIPI.
4 - A Comissão compreende, nos termos a dispor em regulamento interno, cinco subcomissões de coordenação regionais, correspondentes a NUTS II, competindo-lhes:
a) Apoiar a Comissão e transmitir as suas orientações aos profissionais que compõem as equipas de IPI;
b) Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros, segundo orientações do plano nacional de acção;
c) Proceder à recolha e actualização contínua da informação disponível e ao levantamento de necessidades da sua área de intervenção, promovendo, para o efeito, a criação de uma base de dados;
d) Planear, organizar e articular a acção desenvolvida com as equipas locais de intervenção e os núcleos de supervisão técnica da área respectiva de intervenção;
e) Integrar núcleos de supervisão técnica constituídos por profissionais das várias áreas de intervenção das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, com formação e reconhecida experiência na área da IPI, podendo ser convidados para o efeito personalidades das áreas científica e académica.
5 - Nos casos em que seja considerado conveniente, podem ser criadas subcomissões, por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde e da educação, sedeadas em cada distrito com vista ao acompanhamento com maior proximidade das equipas locais de intervenção do SNIPI.