1 - Constituem contra-ordenações:
a) A promoção, organização ou exploração, por via electrónica, dos jogos sociais do Estado previstos no artigo 1.º, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, bem como a emissão, distribuição ou venda de bilhetes virtuais e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
b) A promoção, organização ou exploração, por via electrónica, de lotarias ou outros sorteios similares à Lotaria Nacional ou à Lotaria Instantânea, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, bem como a emissão, distribuição ou venda de bilhetes virtuais e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
c) A angariação, por via electrónica, de apostas sobre os números dos sorteios da Lotaria Nacional não emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como a subdivisão electrónica de fracções da Lotaria Nacional;
d) A realização de sorteios publicitários ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a (euro) 25, explorados electronicamente sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos sorteios da Lotaria Nacional, Totoloto, Totobola, Totogolo e JOKER e Lotaria Instantânea, sob a forma de bilhetes virtuais, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um prémio;
e) A introdução, a venda e ou a distribuição electrónica dos suportes de participação em jogos estrangeiros similares aos identificados no artigo 1.º, a angariação electrónica de apostas para os referidos jogos, ainda que em bilhetes virtuais diferentes dos permitidos nos países a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros por via electrónica, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
f) A participação por via electrónica em sorteios de lotaria, jogos de Lotaria Instantânea, concursos de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a), b), c) e d);
g) A participação a partir do território nacional, em lotarias, jogos de Lotaria Instantânea ou em concursos de apostas mútuas ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea e).
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível.