1 - Os funcionários comunitários interessados na transferência do montante fixo de resgate devem apresentar o requerimento na instituição comunitária competente, dentro dos prazos e condições estabelecidos nas disposições gerais em vigor nas Comunidades nesta matéria, que o remete à CPAS após a verificação da respectiva procedibilidade.
2 - O requerimento deve conter:
a) O nome completo do interessado e o nome profissional que usou;
b) O número do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação;
c) O dia, o mês e o ano do nascimento;
d) O endereço actual para efeito de todas as comunicações;
e) O número da cédula profissional de advogado ou solicitador;
f) O número de beneficiário da CPAS;
g) A declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer elemento relevante;
h) O pedido de resgate da sua carreira contributiva e da remessa do valor a que houver lugar para a instituição comunitária competente, com menção de que o faz ao abrigo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei;
i) A assinatura.
3 - A instituição comunitária competente deve:
a) Informar a data a partir da qual o interessado exerce ou exerceu funções ao serviço das Comunidades;
b) Remeter o requerimento à CPAS.
4 - A CPAS verifica se o interessado reúne as condições cumulativas estatuídas no artigo anterior.
5 - Na hipótese de o interessado não reunir as condições cumulativas estatuídas no artigo anterior, a CPAS informa-o no prazo contínuo de 30 dias contados da data da recepção do requerimento.
6 - Se as condições do artigo anterior em falta forem de natureza que possam ser regularizadas, deve o interessado regularizá-las no prazo contínuo de 30 dias após a recepção da comunicação da CPAS.
7 - Se as condições do artigo anterior em falta forem de natureza insuprível, ou sendo supríveis, não forem regularizadas no prazo previsto no número anterior, o interessado e a instituição comunitária são informados pela CPAS, no prazo contínuo de 30 dias, do arquivamento do pedido e do seu fundamento.
8 - Reunindo o interessado as condições cumulativas do artigo anterior, a CPAS efectua o cálculo do valor de resgate dos direitos à pensão, reportado à data da entrada do requerimento na instituição comunitária competente, e comunica o seu valor ao interessado no prazo contínuo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento na CPAS.
9 - A comunicação do valor de resgate ao interessado é acompanhada dos seguintes elementos informativos:
a) Nota discriminativa do histórico contributivo do interessado;
b) Nota do cálculo do valor do resgate apurado nos termos do artigo 11.º;
c) Data a que se reporta o cálculo.
10 - A CPAS fixa ao interessado o prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos remetidos, decorridos os quais, sem que o interessado se pronuncie, os dados comunicados se têm por tácita e inequivocamente aceites e bons.
11 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, o interessado solicitar a correcção de algum dos elementos remetidos, a CPAS reanalisa o processo e procede de acordo com o estabelecido nos n.os 8 a 10, com as necessárias adaptações.
12 - Depois de se terem por aceites e bons os elementos informativos comunicados nos termos dos números anteriores, a CPAS remete à instituição comunitária competente os dados constantes do n.º 9, a qual informa o interessado dos termos da conversão do valor do resgate.