Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:
a) O presidente;
b) O conselho superior;
c) O conselho administrativo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:
a) O Departamento de Formação Diplomática;
b) O Departamento de Análise e Previsão;
c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;
d) O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático;
e) A Secção Administrativa.
3 - No âmbito do Instituto Diplomático, funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação.»