1 - Não há lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, nos casos em que o período máximo de concessão do subsídio de doença for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data de anterior decisão da instituição de segurança social que tenha considerado o beneficiário em situação de não incapacidade permanente.
2 - O princípio estabelecido no número anterior não é, porém, aplicável aos casos em que tenha sido requerida nova verificação de incapacidade permanente por agravamento do estado de saúde do beneficiário, comprovado por informação médica, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.