Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública.
Valor da base remuneratória na Administração Pública
1 - O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é igual ou superior a (euro) 635,07, montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
2 - À data da entrada em vigor do presente decreto-lei e com efeitos a 1 de janeiro de 2019, todos os trabalhadores com remunerações base inferiores à fixada no número anterior passam a auferir essa remuneração base.
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Sempre que da TRU ou das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo anterior, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente.
2 - A remuneração base a que se refere o número anterior corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
3 - Quando, por aplicação do disposto no presente decreto-lei, resulte para o trabalhador um acréscimo remuneratório inferior a (euro)28, este mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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