1 - As SGII que se venham a constituir, nos termos do presente diploma, no prazo de 5 anos a contar da data da sua entrada em vigor, e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;
b) Isenção de sisa para as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital social das SGII;
c) Redução de 50% da taxa da contribuição industrial para as SGII;
d) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos sócios, nos termos do n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, relativamente a bens imóveis transmitidos para as sociedades para realização do capital social;
e) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das SGII mediante a incorporação de reservas ou a emissão de acções;
f) Isenção do imposto do selo devido pelos aumentos de capital social das SGII;
g) Redução de 50% da taxa do imposto de capitais, secção B, incidente sobre os dividendos atribuídos aos sócios;
h) Dedução ao rendimento global líquido, para efeitos do imposto complementar, secção A, até ao limite anual máximo de 50000$00 por agregado familiar, dos dividendos atribuídos aos sócios;
i) Isenção do imposto sobre as sucessões e doações para as transmissões de acções por morte dos sócios, até ao limite de 200000$00 por cada adquirente.
2 - Os incentivos fiscais estabelecidos neste artigo são concedidos por um período de 20, 19, 18, 11 e 10 anos, consoante as sociedades beneficiárias se venham a constituir, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º anos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.