Artigo 1.º
São alterados os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, e do qual fazem parte integrante.
São alterados os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, e do qual fazem parte integrante.
O artigo 2.º dos Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo da Rota da Luz é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:
a) Águeda;
b) Albergaria-a-Velha;
c) Arouca;
d) Aveiro;
e) Castelo de Paiva;
f) Estarreja;
g) Ílhavo;
h) Murtosa;
i) Oliveira de Azeméis;
j) Oliveira do Bairro;
l) Ovar;
m) São João da Madeira;
n) Sever do Vouga;
o) Vagos;
p) Vale de Cambra.
2 - ...
3 - ...»
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.