A tabela de honorários por prestação de serviços, na determinação de níveis de ruído, solicitados por entidades alheias ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, será submetida a homologação do respectivo ministro.
Art. 3.º Os quadros n.os 9 e 10 do anexo II do Regulamento Geral sobre o Ruído são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 4.º - 1 - As alterações ao Regulamento introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de autorização ou licenciamento iniciados após a data da sua entrada em vigor, não afectando a validade das licenças e autorizações respeitantes a pedidos que tenham dado entrada nos serviços competentes até à mesma data, ainda que as mesmas sejam concedidas ou prorrogadas em data posterior.
2 - A classificação referida no artigo 4.º do Regulamento, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, será realizada no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor pelas comissões de coordenação regional na respectiva área de jurisdição e submetida, para homologação, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.
QUADRO N.º 9
Valores limites dos níveis sonoros do ruído produzido por veículos automóveis
(ver documento original)
QUADRO N.º 10
Valores limite dos níveis sonoros dos motociclos
(Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986)
(ver documento original)